Dispõe sobre a divulgação de mensagens anti-drogas nos transportes coletivos urbanos e intermunicipal.
LEI Nº 5.494, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a divulgação de mensagens anti-drogas nos transportes coletivos urbanos e intermunicipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os transportes coletivos urbanos e intermunicipal ficam obrigados a colocar, no seu interior, em local visível, mensagens de caráter educativo, alertando a população sobre o perigo das drogas.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Segurança Pública o cumprimento do que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único - As penalidades pelo não cumprimento desta Lei serão estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º - Caberá ao Conselho Estadual de Entorpecentes a elaboração das mensagens anti-drogas de que trata esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 1991; 103º da Proclamação da República.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
Marcos Benjamin Soares
Secretário da Segurança Pública