Autoriza o poder executivo a instituir o exame laboratorial periódico em alunos do município para constatar o uso de drogas e dá outras providências.
LEI Nº 5.350, DE 13 DE JUNHO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O EXAME LABORATORIAL PERIÓDICO EM ALUNOS DO MUNICÍPIO PARA CONSTATAR O USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o exame laboratorial periódico em estudantes da rede pública e particular, destinado a constatar a utilização de drogas tóxicas por crianças, adolescentes e adultos.
Art. 2º O serviço do exame a que se refere o art. 1º será efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação, após regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para a implementação desta Lei é necessária a autorização dos pais ou responsável pelo aluno, que será formalizada junto aos estabelecimentos de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, a partir do orçamento do ano 2001.
Art. 5º Em todos os procedimentos pertinentes à aplicação desta Lei fica garantido o sigilo absoluto.
Art. 6º No caso de resultado positivo, a Secretaria Municipal de Saúde comunicará exclusivamente aos pais ou responsável pelo aluno, propondo o encaminhamento adequado à recuperação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 13 de junho de 2001.
Ademar Rocha
PRESIDENTE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/07/2005