Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, por partes dos hospitais, clínicas e postos de saúde, nas ocorrências de embriaguez ou uso de drogas por criança ou adolescente.
LEI N° 4.677, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
comunicação, por partes dos hospitais, clínicas
e postos de saúde, nas ocorrências de
embriaguez ou uso de drogas por criança ou
adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas,
localizadas no Estado de Rondônia, comuniquem, imediatamente, ao Conselho Tutelar da região, a
Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA e aos pais ou responsáveis
legais, as ocorrências, envolvendo crianças ou adolescentes que tenham sido atendidas, nos setores de
emergência, por consumo de álcool ou por uso de entorpecente.
Parágrafo único. Aos órgãos públicos caberão a apuração e circunstâncias dos fatos, bem
como estabelecerem responsabilidades pelo ocorrido e a decisão sobre as medidas cabíveis de
conformidade com a lei vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Em caso de descumprimento da presente lei por parte da unidade médica incorrerá as
seguintes penalidades para o infrator:
I - advertência; e
II - multa.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta Lei
reverterão para a Fundação para Infância e Adolescência - FIA, que deverão ser aplicados em ações de
proteção à criança e ao adolescente, no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador