Institui a semana estadual de políticas sobre drogas no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI N. 4.986, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas, a ser realizada, anualmente, na última semana de setembro, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A Semana Estadual de Políticas sobre Drogas tem como objetivos:
I – levar conhecimento à população em geral com informações acerca das Políticas sobre Drogas;
II – orientar sobre o uso de drogas, recuperação, pós-recuperação e sobre sanções e impactos do uso ao meio social, familiar e educacional sobre as drogas;
III – diagnosticar os casos patológicos derivados do uso da droga;
IV – realizar encaminhamentos dos usuários de drogas a acompanhamento especializado;
V – debater sobre as Políticas sobre Drogas com profissionais, entidades e cidadãos integrados ao assunto;
VI – realizar promoções de atos do Poder Público sobre as Políticas sobre Drogas;
VII – orientar a população sobre a importância da redução da oferta e da repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas; e
VIII – promover a construção do conhecimento sobre drogas no Estado do Amazonas, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, bem como ações de redução de oferta.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Políticas sobre Drogas serão promovidas atividades que busquem:
I – integrar os cidadãos às Políticas sobre Drogas; e
II – profissionalizar e aperfeiçoar profissionais da saúde, da educação, da assistência social, do direito e da segurança pública, por meio da realização de fóruns, cooperações técnicas e científicas no que tange às Políticas sobre Drogas.
Art. 4.º As organizações não governamentais, associações e entidades com objetivos afins aos da Semana Estadual de Políticas sobre Drogas poderão celebrar parcerias com órgãos do Estado.
Art. 5.º A aludida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 6.º Fica revogada a Lei n. 2.965, de 1.º de agosto de 2015, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Instituições Públicas e Privadas inserirem no calendário anual a realização da Semana “Antidrogas”.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.