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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MA - Maranhão
Município: MA - Maranhão
Município: São Luís
Número: 4.592
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus e abrigos de espera no município de são luís e dá outras providências. [Sobre drogas, determina: Os espaços educativos dispostos nessa Lei, terão sua programação de campanha sob a responsabilidade das Secretarias/Órgãos Municipais responsáveis pela educação, saúde, desportos, cultura, turismo, criança e adolescente, assistência social, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais. Parágrafo Único - Os temas a serem veiculados deverão favorecer atitudes de valorização da vida, melhoria do nível de aspiração, fortalecimento de atitudes de respeito à vida, à natureza, a si mesmo, ao outro, e de reflexão sobre a banalização da violência, do sexo, do risco da automedicação, do uso de drogas, da impunidade, da desagregação de laços familiares, e outros.]

Ano: 2006
Texto completo:

LEI Nº 4592 DE 11 DE JANEIRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O USO DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS NOS ÔNIBUS E ABRIGOS DE ESPERA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Através do Executivo Municipal ficam obrigadas as empresas a utilizar e a reservar os espaços publicitários nos ônibus e abrigos de espera para campanhas educativas.

Parágrafo Único - As campanhas educativas serão dirigidas ao público de todas as idades, e portanto, utilizarão criativamente palavras e ilustrações, não podendo veicular nada que seja associado a marcas específicas de produtos comercializados.

Art. 2º Os espaços educativos dispostos nessa Lei, terão sua programação de campanha sob a responsabilidade das Secretarias/Órgãos Municipais responsáveis pela educação, saúde, desportos, cultura, turismo, criança e adolescente, assistência social, ouvidos os respectivos Conselhos Municipais.

Parágrafo Único - Os temas a serem veiculados deverão favorecer atitudes de valorização da vida, melhoria do nível de aspiração, fortalecimento de atitudes de respeito à vida, à natureza, a si mesmo, ao outro, e de reflexão sobre a banalização da violência, do sexo, do risco da automedicação, do uso de drogas, da impunidade, da desagregação de laços familiares, e outros.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, EM 11 DE JANEIRO DE 2006, 184º DE INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO
PREFEITO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 18/03/2010