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Tipo: Lei
Categoria: Datas especiais
Estado UF: MT - Mato Grosso
Município: Cuiabá
Município: MT - Mato Grosso
Número: 4.563
Abrangência: Municipal
Ementa:

Institui a semana municipal da criança e do adolescente no município de Cuiabá. [Art. 2 I - Promover palestras, conferências e outras atividades que venham promover a defesa, atendimento, orientação social, jurídica, psicológica às crianças, adolescentes e seus responsáveis (pais), vítimas de violências, discriminação e preconceito, promovendo a defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente e a incorporação de uma campanha de combate a violência e drogas nas escolas e locais públicos de nossa cidade;]

Ano: 2004
Texto completo:

LEI Nº 4563 DE 05 DE MAIO DE 2004

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

AUTOR: VER. EDMILSON PRATES

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Criança e do Adolescente no município de Cuiabá, que será comemorada, anualmente, na semana do dia 12 de outubro, Dia da Criança.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:

I - Promover palestras, conferências e outras atividades que venham promover a defesa, atendimento, orientação social, jurídica, psicológica às crianças, adolescentes e seus responsáveis (pais), vítimas de violências, discriminação e preconceito, promovendo a defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente e a incorporação de uma campanha de combate a violência e drogas nas escolas e locais públicos de nossa cidade;

II - Desenvolver atividades específicas junto à rede municipal de ensino, corpo docente e discente;

III - Realizar concursos de monografias e redação junto à comunidade escolar do ensino fundamental;

IV - Efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação como o fim de divulgar a Semana da Criança e do Adolescente e suas atividades.

V - Efetuar junto à rede pública de ensino fundamental de nosso município campanha de prevenção às drogas, prostituição infantil, divulgação dos direitos universais da criança e do adolescente.

Parágrafo Único - Para o planejamento e organização da Semana Municipal da Criança e do Adolescente, será formada uma Comissão Especial de representantes da sociedade civil organizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de Maio de 2004.

ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 20/08/2007