Regulamenta o Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pelo art. 25 do ato das disposições transitórias da Lei Orgânica do município de Salvador, e dá outras providências.
LEI Nº 4532, DE 12 DE MAIO DE 1992.
(Revogada pela Lei nº 9656/2022)
REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES, CRIADO PELO ART. 25 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, como Órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, o Conselho Municipal de Entorpecentes de Salvador.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes de Salvador:
I - assessorar o Prefeito da Cidade do Salvador na definição de uma política de prevenção ao consumo de drogas e de recuperação de seus dependentes;
II - coordenar, acompanhar e assessorar programas, projetos e propostas e interesse do Conselho, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Governo e em articulação com as demais Secretarias do Município e com entidades particulares no âmbito municipal;
III - realizar estudos e promover palestras e seminários sobre prevenção ao uso de drogas e ao tratamento adequado de dependentes;
IV - manter permanente entendimento com os Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes e com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor nos critérios adotados;
V - supervisionar o desempenho das repartições públicas municipais que prestem assistência médica e psicológica, buscando estabelecer um trabalho efetivo de recuperação de doentes de alcoolismo e das demais toxicomanias;
VI - estimular uma política de esportes e lazer que sugira, a todos os seguimentos da comunidade, opções de prazer que excluam a ingestão de tóxicos;
VII - incentivar, no setor de educação, atitudes voltadas para a prevenção ao uso de entorpecentes;
VIII - elaborar com entidades comunitárias projetos relacionados com o disposto nesta Lei.
Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto de 10 (dez) membros, nomeados por ato do Prefeito, assim indicados:
I - um representante do Legislativo Municipal;
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante da Secretária Municipal de Educação;
IV - um representante da Procuradoria Geral do Município;
V - um representante do Clero Evangélico;
VI - um representante do Clero Católico;
VII - um representante das Entidades privadas dedicadas ao tratamento de dependentes de substâncias entorpecentes;
VIII - um representante da Federação das Associações de Bairros de Salvador;
IX - um representante dos Diretórios Centrais de Estudantes DCE - das universidades situadas em Salvador;
X - um representante da União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas - UMES.
§ 1º Os integrantes do Conselho serão designados para o exercício de suas atividades durante o período de 02 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez.
§ 2º Os membros do Conselho elegerão dentre seus pares, 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Exercício das funções de membros do Conselho Municipal de Entorpecentes de Salvador e considerado serviço público relevante, não ensejando remuneração.
Art. 5º O apoio administrativo ao Conselho Municipal de Entorpecentes será prestado por uma Secretária Executiva, composta de servidores da Prefeitura colocados à disposição do Conselho.
Art. 6º As reuniões do Conselho serão:
a) de trabalho interno, convocadas pelo Presidente ou por 3 (três) dos seus membros, para deliberações relacionadas com o funcionamento do Órgão;
b) plenárias, para tomada ou implementação de providências gerais pertinentes à finalidade do Órgão.
Art. 7º Os membros do Conselho poderão requisitar informações de qualquer Órgão Público do Município.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo proporcionará ao Conselho a infraestrutura básica necessária ao seu funcionamento.
Art. 9º O Prefeito nomeará os membros do Conselho Municipal de Entorpecentes nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação desta Lei.
Art. 10 O Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua instalação, elaborará o seu regimento interno.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 1992.
OSÓRIO VILLAS BOAS
Presidente
MALTEZ LEONE
1º Secretário
SANDOVAL GUIMARÃES
2º Secretário
Publique-se em 16/06/1992.
ANTONIETA MARGARIDA S. O. BARBUDA
Diretora
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 28/12/2022