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Tipo: Lei
Categoria: Serviços
Estado UF: MA - Maranhão
Município: MA - Maranhão
Município: São Luís
Número: 4.483
Abrangência: Municipal
Ementa:

Cria no município de São Luis um serviço de indentificaçao e localizaçao das famílias de pessas itinerantes desorientadas e/ou abandonadas, sejam recém-nascidos até idosos, e dá ouras providéncias. [Sobre drogas, determina: Parágrafo Único - Este serviço caracteriza-se como um serviço especial da linha de assistência social, e destina-se a proteção de; c) todos que se encontram internados em instituições de tratamento para alcoólatras, usuários de outras drogas, tratamento psiquiátrico e que pareçam terem sido abandonados pela família.]

Ano: 2005
Texto completo:

LEI Nº 4483, DE 21 DE JUNHO DE 2005.

CRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS UM SERVIÇO DE INDENTIFICAÇAO E LOCALIZAÇAO DAS FAMÍLIAS DE PESSAS ITINERANTES DESORIENTADAS E/OU ABANDONADAS, SEJAM RECÉM-NASCIDOS ATÉ IDOSOS, E DÁ OURAS PROVIDÉNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUIS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que o município de São Luis criará e fará funcionar um serviço de identificação e localização das famílias de pessoas itinerantes, em desorientação e/ou abandono, desde recém-nascidos até idosos.

Parágrafo Único - Este serviço caracteriza-se como um serviço especial da linha de assistência social, e destina-se a proteção de;

a) todos que se encontrem itinerantes nas ruas de São Luis, sem destino, perdidos de seus familiares, sem saber retornar a casa;
b) todos que se encontrem abandonados em maternidades, hospitais e clinicas, instituições acolhedoras como casas lares, asilos e albergues;
c) todos que se encontram internados em instituições de tratamento para alcoólatras, usuários de outras drogas, tratamento psiquiátrico e que pareçam terem sido abandonados pela família;
d) todos que por medida judicial, sejam menores de 18 anos ou maiores de idade, estejam cumprindo regime de privação de liberdade ou pena em regime fechado e em vias de retorno á sociedade, mas, por abandono da família, não sabem para onde retornar.

Art. 2º O Serviço de Identificação e Localização de Família de Pessoas Itinerante, Desorientados, deverá contar com todos os suportes.

a) humanos, investindo na qualificação de uma equipe multiprofissional com assistentes sociais, pedagogos psicólogos, enfermeiros, advogados, psiquiatras, terapeutas familiares, visitadores, cuidadores sociais e outros que se fizerem necessários;
b) operacionais, incluindo veículos para deslocamento da equipes e recursos financeiros para auxiliar a família a se organizar para receber seu familiar. Esse recurso de apoio á família pode incluir desde a aquisição de uma cama com colchão para o reencontrado,até bolsa auxilio temporária para arcar com despesas adicionais que se fizerem imprescindíveis para o cuidado desse readmitido membro da família e todo o acompanhamento, apoio psico-social, médico pedagogo e orientação, até o restabelecimento dos vínculos de pertencimento;
c) institucionais, incluindo além de articulação de todos os órgão público das esferas executivas e judiciárias que se fizerem necessários para cada caso, as organizações de serviço como Lions, Rotary, Maçonaria, com as ONGs e serviços de igreja, com as Pastorais da Família de cada Paróquia Católica, os serviços das igrejas Evangélicas, as Associações de bairros e outras.

Art. 3º Será assegurada a esses itinerantes, desorientados e abandonados, assistência psico-social e médica adequada, durante sua identificação e acolhida, e pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo Único - Em casos de necessidade de registros civis e certidões para aquisição de documentos essenciais á cidadania, serão estabelecidos convênios com o Poder Judiciário, a Corregedoria, a Justiça Eleitoral, as Instituições de Segurança, Circunscrição Militar, para que lhe sejam oferecidos esses documentos isentos de multas, custos e emolumentos.

Art. 4º A não execução do disposto nesta Lei implicará em sanções de autoridade e/ou dos servidores envolvidos, que pode ser desde advertência, até processo administrativo e de responsabilização por omissão e negligencia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALACIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, EM 03 DE JUNHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO
PREFEITO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 08/03/2013