Obriga a TV Educativa e Rádios Oficiais a divulgarem programas relacionados a educação, prevenção, profilaxia e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis
LEI Nº 4.419
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º
do Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A TV Educativa e Rádios Oficiais deverão incluir em sua
programação normal, horários destinados à divulgação de programas relacionados à
educação, prevenção, profilaxia e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único - Os órgãos estaduais de saúde auxiliarão na elaboração
dos programas referidos neste artigo.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 18 de julho de 1990.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 23/07/90)