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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MA - Maranhão
Município: MA - Maranhão
Município: São Luís
Número: 4.064
Abrangência: Municipal
Ementa:

Estabelece a criação do programa da criança e do adolescente de são luis (pca) e dá outras providências. [O prefeito municipal de são luís, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de São Luis o Programa da Criança e do Adolescente (PCA),com a finalidade de prevenir doenças,fazer atendimento médico eletivo,urgência e emergência clínica e cirúrgica,e centralizar os atendimentos desta faixa etária,combater as drogas,recuperar drogados,combater a prostituição infanto-juvenil e tudo o mais para o bem estar físico,psíquico e social da criança e adolescente.]

Ano: 2002
Texto completo:

LEI Nº 4064 DE 24 DE ABRIL DE 2002.

ESTABELECE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO LUIS (PCA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de São Luis o Programa da Criança e do Adolescente (PCA),com a finalidade de prevenir doenças,fazer atendimento médico eletivo,urgência e emergência clínica e cirúrgica,e centralizar os atendimentos desta faixa etária,combater as drogas,recuperar drogados,combater a prostituição infanto-juvenil e tudo o mais para o bem estar físico,psíquico e social da criança e adolescente.

Art. 2º O PCA será instituído pela Prefeitura de São Luis, que normatizará critérios para sua execução.

Art. 3º O PCA será executado e operacionalizado pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS) e serão utilizados profissionais do quadro da SEMUS e funcionará na avenida dos Franceses,onde funciona o Hospital Infantil Dr. Odorico Amaral de Matos,que faz atendimento clinico infantil (pediatria).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publica e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 24 DE ABRIL DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO
PREFEITO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 27/08/2008