Obriga as escolas públicas do município a expor, em lugares de fácil visibilidade, informações sobre os malefícios causados pelas drogas ilícitas, bebidas, fumo e doenças sexualmente transmissíveis.
LEI Nº 4035 DE 18 DE JANEIRO DE 2002.
OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÌPIO A EXPOR, EM LUGARES DE FÀCIL VISIBILIDADE, INFORMAÇÔES SOBRE OS MALEFÌCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS ILÌCITAS, BEBIDAS, FUMO E DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÌVEIS.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas públicas da Rede Municipal de Ensino obrigadas a expor, em lugares de fácil visibilidade, informações sobre os maléficos causados pelas drogas ilícitas, bebidas, fumo e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 2º Todo o material sobre drogas e DST/AIDS deverá ser produzido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED- e, obrigatoriamente, ser apreciado e aprovado pelos centros especializados em taxicômania e DST/AIDS
Art. 3º Após aprovado pelos centros especializados,deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido à avaliação do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
PREFEITO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 27/08/2008