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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MA - Maranhão
Município: MA - Maranhão
Município: São Luís
Número: 4.028
Abrangência: Municipal
Ementa:

Cria um programa municipal de educação para a valorização da saúde e da vida em todas as escolas de educação básica existentes, no município de são luís e dá outras providências.

Ano: 2002
Texto completo:

LEI Nº 4028 DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

CRIA UM PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA A VALORIZAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA EM TODAS AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA EXISTENTES, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de educação para Valorização da Saúde e da Vida em todas as escolas da Rede de Educação Básica no Município de São Luís.

§ 1º Fica obrigatório a inclusão, em todas as escolas de Educação Básica de São Luís, sejam públicas, particulares, comunitárias e filantrópicas, de conteúdos curriculares que provoquem reflexão e atitudes de valorização da saúde e da vida, oportunizem auto-estima, nível de aspiração e perspectivas de futuro.

§ 2º Esses conteúdos serão tratados interdisciplinarmente, porém deverão estar objetivamente determinados no projeto pedagógico da escola, e nos planejamentos integrados de cada disciplina, segundo um cronograma que possibilite a interdisciplinariedade e potencialize seus resultados.

§ 3º Os conteúdos trabalharão o desenvolvimento de estilos de vida pacífico e saudáveis, de respeito a saúde, a vida própria e a do outros, favorecendo associações para fins sociais, éticos e psicologicamente relevantes.

Art. 2º Os conteúdos curriculares a serem incluídos ma Educação Básica, serão consoantes aos dispostos nas legislações federais, e nos documentos de orientação dos parâmetros curriculares nacionais, em relação a inter-relação entre Educação e Educação para Saúde, buscando articular conhecimentos, atitudes, aptidões, comportamentos e práticas pessoais que possam ser aplicadas e compartilhadas, possibilitando crescente exercício de hábitos que favoreçam saúde, qualidade de vida, satisfação pessoal e paz social.

Parágrafo Único - A educação para a saúde deve incluir a interação dos aspectos biológicos, sociais, psíquicos e ambientais, objetivando a Valorização da vida, oportunizando avaliação do presente estabelecimento perspectiva de futuro onde o desenvolvimento de auto-estima, da autonomia pessoal, e de estilos de vida saudável, afastem a vulnerabilidade ao uso de drogas, e previnam atitudes de risco à gravidez precoce e não desejada, a expressões inadequadas de emoções, seja por depressão seja por violência, e ao contágio das DST-S e AIDS.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver programas de qualificação e atualização de seus recursos humanos para que possam melhor trabalhar os conteúdos do Programa à toda população estudantil matriculada na Educação Básica em São Luís, estabelecendo as parcerias necessárias para melhor alcance dos objetivos do Programa.

Art. 4º Serão assegurados recursos para a aquisição e produção de instrumentais audiovisuais, folders, publicações e demais condições para melhor criatividade e eficácia na operacionalização deste programa, e avaliação e monitoramento das ações e ressonância social tanto no âmbito dos sujeitos da ação, como no âmbito das relações intra-escolares e da escola e família.

Art. 5º O Programa Municipal de Educação para a valorização da saúde e da vida abrangerá ações estratégicas no sentido de:

a) permitir aos estudantes posicionamentos críticos, responsáveis e construtivos em diversas situações que envolvam a preservação da vida, da qualidade de vida e da saúde;
b) capacitar os estudantes para conhecer o próprio corpo e cuidar dele, valorizando e adotando hábitos saudáveis de qualidade de vida e de responsabilidade em relação a sua sexualidade, prevenção de gravidez precoce, prevenção de doenças infecto-contagiosas e das DSTs e AIDS, escolhendo investir na sua saúde pessoal, familiar e ambiental;
c) possibilitar exercício críticos de escolhas, e opções que envolvam estilos de vida saudável, onde as artes, os esportes, as maratonas culturais, as ações de desenvolvimento e mobilização comunitária, a prestação de serviços á comunidade, a iniciação para um trabalho, e outras atividades se ofereçam como opções prioritárias, desqualificando o uso de qualquer atitude de risco, de equivalentes suicidas, e de uso de drogas como opção de uso.

Art. 6º A não execução do disposto nesta lei implicará em sanções da autoridade e/ou dos servidores envolvidos, que pode ser desde advertência, até processo administrativo e de responsabilização por omissão e negligência.

Art. 7º O Município terá o prazo de 60(sessenta) dias para articular as condições e parcerias necessárias para implantação desta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo, a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 07 DE JANEIRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO
PREFEITO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 27/08/2008