Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas destinadas à prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS e ao uso de drogas, em livros e cadernos escolares.
LEI Nº 3719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS DESTINADAS À PREVENÇÃO DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS/AIDS E AO USO DE DROGAS, EM LIVROS E CADERNOS ESCOLARES.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As editoras gráficas e demais empresas especializadas na impressão de material didático, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, estão obrigadas a veicular, na contracapa de livros, cadernos escolares e materiais didáticos, mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis – AIDS, e ao uso de drogas.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador