Dispõe sobre medidas preventivas para o combate à violência nas escolas estaduais e à ação de aliciadores de jovens para o uso de drogas na rede pública de ensino e dá outras providências.
LEI Nº 3698, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS ESTADUAIS E À AÇÃO DE ALICIADORES DE JOVENS PARA O USO DE DROGAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º - As escolas da rede pública de ensino, cumprirão o disposto na presente Lei como medida preventiva e de combate à violência e à ação de aliciadores de crianças e adolescentes para o uso de drogas.
Art. 2º - É proibida a realização, no âmbito das escolas referidas no artigo 1º desta Lei, de qualquer atividade violenta, constrangedora ou humilhante dirigida aos alunos, novos ou não, seja a que título for.
Art. 3º - Todos os alunos, professores, diretores e funcionários das escolas referidas no Art. 1º, só poderão adentrar ao edifício e às instalações escolares portando crachá de identificação onde conste:
I – nome da escola;
II – nome do portador;
III - fotografia recente do portador;
IV – número de matrícula ou registro funcional do portador;
V – turno (matutino, vespertino, noturno ou integral) de freqüência ou de trabalho;
VI – cargo, função ou série.
Art. 4º - Para o atendimento do disposto nos anteriores, as escolas integrantes da rede pública poderão, nos termos da legislação vigente, contar com recursos próprios ou patrocínio da iniciativa privada.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2001.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente