Institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD e dá outras providências.
LEI N. 3.385, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
Institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e sob a administração da Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ, o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, cujos recursos terão o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Específico.
Parágrafo único. A escolha do presidente do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD é de competência do Governador do Estado, podendo delegar competência ao Secretário de Estado de Saúde.
Art. 2°. São objetivos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD:
I - financiar programas que visem ações educativas, de prevenção, tratamento, recuperação, pesquisa, controle e fiscalização do uso indevido de drogas;
II - incentivar programas de sensibilização e conscientização social sobre drogas, incluindo campanhas educativas de ação comunitária;
III - apoiar organizações que desenvolvam atividades específicas de prevenção tratamento e recuperação de dependentes químicos; e
IV - financiar iniciativas de entidades que objetivam a atenção e a reinserção social de usuários de dependentes de drogas.
Art. 3º. São fontes de recursos do FEPAD:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado de Rondônia e créditos adicionais a ele destinados;
II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais;
III - recursos provenientes de financiamentos externos e internos;
IV- recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
V - repasses financeiros advindos do Fundo Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; e
VI - outras receitas que, por natureza, passem a ser destinadas ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD.
Art. 4º. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, sob a denominação de Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercícios serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FEPAD.
Art. 5º. O FEPAD será administrado pela Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ, em consonância com o artigo 1º desta Lei.
Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos do FEPAD para remuneração de pessoal e pagamento de encargos sociais.
Art. 7º. Caberá à Superintendência Estadual de Promoção da Paz - SEPAZ regulamentar o funcionamento do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD, sob a forma de Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a adequar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, para prever no orçamento geral do Estado dotação orçamentária específica ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - FEPAD.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de junho de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador