Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MA - Maranhão
Município: MA - Maranhão
Município: São Luís
Número: 3.974
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a instalação do programa municipal de prevenção ao uso de substâncias psicoativas e dá outras providências.

Ano: 2001
Texto completo:

LEI Nº 3974 DE 27 DE JULHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado em São Luís o Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas, a ser desenvolvido a partir das redes de educação, saúde, segurança e lazer

Parágrafo Único - A implantação do programa objetiva criar na criança e no jovem atitudes e hábitos de valorização da vida, que excluam qualquer droga como opção.

Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas trabalhará no sentido de prevenir, na população jovem, o uso de substâncias psicoativas, sejam lícitas ou ilícitas e construir uma ideologia de saúde e alegria.

Art. 3º Fica obrigada a instalação do Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas, como parte dos currículos das escolas da rede pública municipal e conveniadas, em consonância com diretrizes dos parâmetros curriculares.

§ 1º As estratégias dar-se-ão quer no cotidiano das atividades curriculares, quer em grandes campanhas onde os próprios jovens e crianças sejam os protagonistas das ações,de modo a sedimentar uma geração com hábitos de saúde, alegria e liberdade, num contexto em que a droga não seja cogitada como opção.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação dará especial ênfase á qualificação dos recursos humanos na área de educação para prevenção ao uso de substâncias psicoativas, em estreita parceria técnica com as universidades, os órgãos colegiados como o CONEN-MA o COMEN-SL a Sociedade de Psiquiatria do Maranhão, o CRP, oCRAS, a OAB-MA, o Ministério Publico, a Escola de Policia, o DETRAN-MA, os órgãos de segurança e outros assemelhados.

Art. 4º Fica obrigada a instalação do Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas, como parte dos programas da Secretaria Municipal de Saúde, a ser desenvolvido a partir da rede ambulatorial própria e conveniada.

§ 1º O Programa a ser desenvolvido pela área de saúde atuará nos níveis de prevenção primária, secundária e terciária, em articulação com os grupos de auto- ajuda, ás ONGs que desenvolvem trabalhos na área, a Fundação de Desportos, e ás famílias dos jovens e adultos em situação de vulnerabilidade ou uso de Substâncias Psicoativas.

§ 2º A Secretaria Municipal de saúde desenvolverá ações de terapia, em nível ambulatorial, dos casos encaminhados pela ação preventiva, e estabelecerá o fluxo de atendimento do usuário de substâncias psicoativas com o necessário apoio na Rede S.U.S., de modo a garantir o atendimento precoce e o tratamento.

Art. 5º O Programa Municipal de prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas definirá e implementará estratégias de informação e sensibilização da população para atitudes de respeito e valorização da vida,hábitos de segurança e prevenção a situações de vulnerabilidade e de uso de drogas.

Parágrafo Único - Para envolver todos os segmentos jovens de São Luís, as Secretarias de Saúde e de Educação se articularão com o CEE, o CEDCA, CMDCA, CONEN-MA, o COMEN-SL, o CMAS, a FUNCAS, a FUNC, a Federação das Escolas Particulares, o CRM, o COREN, o CRF, a Associação das Agentes de Saúde, a Fundação de Desportos, os órgãos da imprensa escrita, falada e televisionada.

Art. 6º O Programa Municipal de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas será desenvolvido em estreita parceria com os órgãos de segurança das esferas estadual e federal, o Ministério Público e a Gerência de arrecadação do Estado, objetivando coibir o tráfico e dificultar a oferta de substâncias psicoativas ilícitas no comércio de São Luís.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá manter rigoroso registro dos grupos e jovens participantes, monitorando as áreas trabalhadas e a ressonância do Programa em relação á redução ou erradicação do uso de substância psicoativas, identificando, encaminhando para os serviços específicos da rede de saúde ou conveniada os que dele precisarem, acompanhando sistematicamente os que se encontram na faixa de risco, seus grupos e famílias.

Parágrafo Único - Será feito um mapeamento do programa e seus efeitos, que, aliados á pesquisa e ação, subsidiarão as campanhas educativas e outros estudos técnico-cientificos, visando a identificar o contexto de risco e desenvolver estratégias para alterar esse contexto ou criar atitudes na família e no jovem ( tipo vacinas), que reduzam a vulnerabilidade ao risco.

Art. 8º A não- observância do disposto nesta Lei implicará.

I - se houver descaso ou negligência do profissional responsável inicialmente advertência e, em caso de reincidência, outras penalidade administrativas.

II - se houver descaso ou negligência institucional, processo contra o diretor da unidade de saúde ou de educação, e contra autoridades implicadas.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal terá sessenta dias a contar da publicação desta Lei para regulamentar o que se fizer necessário para a sua implantação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir,tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 21 DE FEVEREIRO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO
PREFEITO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 08/09/2008