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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: DF - Distrito Federal
Número: 3.960
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a campanha educativa de prevenção do uso de drogas, da violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce e dá outras providências.

Ano: 2007
Texto completo:

LEI Nº 3.960, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Izalci Lucas)

Dispõe sobre a campanha educativa de
prevenção do uso de drogas, da violência,
de doenças sexualmente transmissíveis e
da gravidez precoce e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, incentivará a
promoção de campanha educativa permanente de prevenção do uso de drogas, da
violência, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez precoce, visando à
proteção da criança e do adolescente.

Art. 2º A campanha de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio da
divulgação de mensagens escritas em linguagem acessível com o objetivo de:

I – esclarecer as pessoas sobre os malefícios causados pelas drogas;
II – informar sobre o crescimento da violência e os meios de combatê-la;
III – prevenir a violência nas escolas e residências;
IV – aconselhar o uso de preservativos e outros meios contraceptivos.

Art. 3º As mensagens de que trata o art. 2º deverão ser veiculadas em
jornais, semanários, boletins, calendários, material didático distribuído pela
Secretaria de Educação ou outras publicações produzidas ou custeadas pelo Poder
Executivo.

Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:

I – informar o telespectador sobre o conteúdo do programa;
II – oferecer melhores condições para que os pais possam escolher a
programação que deverá ser vista por seus filhos;
III – resguardar as crianças e os adolescentes da exposição a programas
inadequados à sua idade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/2/2007