Cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 3.726, DE 27 DE AGOSTO DE 2009.
Cria o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.531, de 28 de agosto de 2009.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Escolar Antidrogas em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio de Mato Grosso do Sul. x
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§ 1° Cada estabelecimento de ensino de Mato Grosso do Sul deverá organizar o processo de formação e os planos de trabalho a serem desenvolvidos por seu Conselho Escolar Antidrogas, seguindo as diretrizes e metas traçadas pelo Conselho Nacional Antidrogas, Conselho Estadual Antidrogas e Conselho Municipal Antidrogas, e sob orientação da Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. x
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§ 2° O Conselho Escolar Antidrogas será composto proporcionalmente por representantes do corpo docente, dos alunos e dos pais dos alunos.x
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§ 3° A eleição dos membros que integrarão o Conselho será realizada a cada 2 (dois) anos, devendo os candidatos ter mais de 14 anos.
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Art. 2° Caberá ao Conselho Escolar Antidrogas executar atividades educativas de prevenção e combate ao consumo de entorpecentes, de bebidas alcoólicas e uso de tabaco.x
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Parágrafo único. As atividades poderão contar com o apoio técnico da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, por meio do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, o PROERD.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. X
Campo Grande, 27 de agosto de 2009.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente