Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores.
LEI Nº 3.514, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Autoria do Projeto: Deputado Peniel Pacheco)
Estabelece a obrigatoriedade de manter,
em ambiente separado, dentro dos
estabelecimentos que especifica, os
produtos que causem dependência
química, com a fixação de alerta aos
consumidores.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados, mercados, armazéns e demais
estabelecimentos que comercializem produtos que causem dependência química,
para consumo fora do local de venda, obrigados a promover a separação do espaço
físico de exposição destes produtos, em relação aos demais não incluídos nesta
categoria.
Art. 2º Entendem-se, para os fins estabelecidos nesta Lei, por produtos que
causem dependência química, todos aqueles derivados do tabaco, as bebidas
alcoólicas com qualquer teor de álcool, os medicamentos assim classificados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou quaisquer outros que,
comprovadamente, se enquadrem nesta categoria.
Art. 3º Em todos os pontos de acesso do consumidor a gôndolas, estantes,
balcões ou outro equipamento de exposição, devidamente separados dos demais
produtos, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei, serão afixadas, de forma
visível, placas ou cartazes de advertência medindo, no mínimo 80cm de largura por
40cm de altura, com letras legíveis e proporcionais ao tamanho, contendo a seguinte
frase: "ATENÇÃO! Os produtos expostos nesta seção são comprovadamente
causadores de dependência química".
Art. 4º Caberá à regulamentação desta Lei estabelecer o órgão responsável
por sua fiscalização.
Art. 5º A comercialização dos produtos definidos como causadores de
dependência química obedecerá ao estabelecido nesta Lei, sem prejuízo das demais
leis que tratam da matéria e, em especial, o da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA).
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no art.
81 da Lei nº 8.069/1990, estarão sujeitos às penalidades e sanções enumeradas no
art. 7º da presente Lei.
Art. 6º Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de
cento e oitenta dias, a contar da data da publicação, para se adequarem às novas
determinações legais.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo máximo de dez dias, para a adoção das medidas
necessárias ao pleno cumprimento da presente Lei;
II – multa de R$1.000,00 (mil reais), no caso de não-cumprimento da
notificação no prazo determinado;
III – multa em dobro, no caso de reincidência;
IV – interdição do estabelecimento, no caso de não atendimento, após dez
dias da segunda multa;
V – apreensão da mercadoria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2004
117º da República e 45º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/2004.