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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: DF - Distrito Federal
Número: 3.413
Abrangência: Estadual
Ementa:

Torna obrigatória a exibição de filme publicitário sobre as conseqüências do uso de drogas ilícitas.

Ano: 2004
Texto completo:

LEI Nº 3.413, DE 2 DE AGOSTO DE 2004
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)

Torna obrigatória a exibição de filme
publicitário sobre as conseqüências do
uso de drogas ilícitas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a exibição de filmes publicitários, antes de todas as
sessões dos cinemas e demais salas de projeções do Distrito Federal, esclarecendo
as conseqüências do uso de drogas ilícitas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por drogas ilícitas a
maconha, a cocaína, o crack, a merla, o ecstasy, e as demais substâncias
alucinógenas de consumo proibido.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por
meio dos seus órgãos competentes, fica encarregada da elaboração e distribuição
dos filmes publicitários de que trata esta Lei, em parceria com a Secretaria de Estado
da Saúde e com a Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. Os filmes publicitários de que trata o caput deverão ser
elaborados e distribuídos em até noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública a fiscalização do
cumprimento desta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator a interdição do
estabelecimento por dois dias consecutivos, obrigatoriamente no primeiro sábado e
domingo subseqüente.

§ 1º A reincidência do descumprimento desta Lei implicará ao infrator a
penalidade de que trata o caput, em dobro.
§ 2º Na segunda reincidência, o infrator ficará proibido de realizar projeções
num período de trinta dias.
§ 3º Permanecendo o descumprimento desta Lei, o infrator terá o seu alvará
de funcionamento cassado, o qual somente será liberado após um ano, mediante
processo de trâmite normal, junto à Administração Regional competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/8/2004