Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: MA - Maranhão
Município: MA - Maranhão
Município: São Luís
Número: 3.351
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ensino sobre as drogas entorpecentes e psicotrópicas e sobre a aids ou sida a nível do 1º grau de ensino da rede pública municipal de educação, e dá outras providências.

Ano: 1994
Texto completo:

LEI Nº 3351, DE 17 DE AGOSTO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENSINO SOBRE AS DROGAS ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS E SOBRE A AIDS OU SIDA A NÍVEL DO 1º GRAU DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Na escola oficiais do Município de São Luís, fica obrigatório o ensino sobre drogas que provocam dependência entorpecentes e psicotrópicos,bebidas alcoólicas, cigarros e sobre a Aids ou Sida, Síndrome de imunodeficiência adquirida.

Parágrafo Único - O ensino a que se refere o "caput" deste artigo de ser ministrado junto à disciplina, Ciências Físicas e Biológica,Programas de Saúde, no nível de 1º grau 5ª a 8ª série, fazendo parte do conteúdo programático das disciplinas.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a, nos cursos de treinamento e seleção de professores de sua rede de ensino, incluir junto á disciplina de Ciência (em cada nível com sua respectiva denominação) os ensinamentos científicos sobre os produtos entorpecentes e psicotrópicos, a prevenção do seu uso inadequado, bem como as ações preventivas da AIDS ou SIDA.

Art. 3º Dentro de 120 (cento e vinte dias) da publicação desta Lei a escola pública municipal, nível de 1º grau (5º à 8º série), passarão a ministrar, obrigatoriamente, os conteúdos explicitados neste diploma legal.

Parágrafo Único - A Divisão de inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Entorpecentes fiscalizarão o cumprimento da Lei.

Art. 4º Os pedagogos da rede pública municipal, especialmente os Orientadores Educacionais, deverão ser treinados e aparelhados para que possam atender e orientar os estudantes do 1º grau maior.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete da Prefeita a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUIS, 15 DE AGOSTO DE 1994, 173º DA INDEPENDÊNCIA E 106º DA REPÚBLICA.

CONCEIÇÃO ANDRADE
Prefeita

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 24/09/2007