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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: AM - Amazonas
Município: AM - Amazonas
Número: 3209
Abrangência: Estadual
Objetivo:

Institui no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação comunitária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.

Ano: 2022
Texto completo:

LEI Nº 3209, de 28/12/2007
INSTITUI no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação comunitária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o programa de ação interdisciplinar e de participação
voluntária, denominado “ESCOLAS SEM DROGAS”.

Art. 2° - O programa “ESCOLAS SEM DROGAS” terá por objetivo a atuação através de ações educativas e dirigidas, no sentido de conscientizar as crianças, os adolescentes e a comunidade escolar contra o uso de drogas.

Art. 3º - Para implementar o programa, será criada em cada unidade escolar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários especialistas em educação, pais, alunos e representantes da comunidade escolar.

Art. 4º - Deverão ser convidados a participarem das equipes de trabalho, autoridades de órgãos de segurança, entidades públicas e privadas, entidades de classe, conselhos comunitários, conselhos tutelares, entidades não governamentais e cidadãos da comunidade interessados nos objetivos propostos.

Art. 5º - São objetivos do programa:
I - criar equipes de trabalho vinculadas às escolas, para atuar na prevenção contra o uso de drogas;
II - desenvolver ações voltadas ao combate do uso de drogas, através de campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida;
III - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
IV - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes das equipes de trabalho, a fim de prepará-los para desempenhar adequadamente as suas funções.

Art. 6º - Mediante convênio, o Poder Executivo poderá envolver nas atividades do programa “ESCOLAS SEM DROGAS” entidades governamentais e privadas, empresas públicas e privadas, universidades, faculdades e entidades não governamentais, para atuarem no desenvolvimento e implantação do projeto.

Art. 7º - As atividades exercidas pelos membros das equipes de trabalho serão gratuitas, não onerando o Poder Executivo com qualquer despesa ou obrigação.

Art. 8º - O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação desta lei.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.