Autoriza o Poder Executivo a afixar à frente dos estabelecimentos da Rede Pública Estadual de Ensino placas de advertência contra o tráfico de drogas.
LEI Nº 2886, DE 06 DE JANEIRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AFIXAR À FRENTE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PLACAS DE ADVERTÊNCIA CONTRA O TRÁFICO DE DROGAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar placa de cor amarela contendo a inscrição em preto da expressão DIGA NÃO AS DROGAS na entrada dos estabelecimentos da rede pública de ensino.
§ 1º - A placa deverá permanecer próxima ao acesso principal do estabelecimento, de forma que possibilite a visualização por qualquer um que o adentre.
§ 2º - A placa deverá medir no mínimo meio metro quadrado, contendo as letras com tamanho mínimo de 15 (quinze) centímetros de altura.
( Artigo com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3328/99)
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias afins com a Segurança Pública e Educação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador