Cria o Comitê Antidrogas em todas as unidades educacionais de 1º e 2º graus do estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 2634, DE 09 DE OUTUBRO DE 1996.
CRIA O COMITÊ ANTIDROGAS EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Comitê Antidrogas - CAD em todas as Unidades Educacionais de 1º e 2º Graus do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Comitê Antidrogas - CAD - a que se refere o artigo anterior será composto por representantes do corpo docente, discente e pais de alunos de cada Unidade Escolar.
Parágrafo único - O processo de composição do Comitê Antidrogas - CAD - e o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo referido Comitê farão parte do Planejamento das Unidades Educacionais de 1º e 2º Graus do Estado do Rio de Janeiro, a ser elaborado anualmente pela Associação de Apoio à Escola - AAE.
Art. 3º - Caberá aos integrantes do Comitê Antidrogas - CAD - executar atividades educativas de prevenção ao álcool, fumo e outras drogas, numa ação conjunta com o Conselho Estadual de Entorpecentes.
Art. 4º - Caberá ao Secretaria de Estado de Segurança Pública em consonância com as Secretarias de Educação e de Cultura do Estado, promover orientações específicas, indispensáveis à operacionalização das atividades de prevenção, fiscalização, tratamento e repressão ao uso de drogas, bem como acompanhar os Comitês Antidrogas - CAD.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador