Autoriza o Poder Executivo a destinar 1% da verba orçamentária destinada à saúde no Estado para que seja utilizada na prevenção, tratamento e recuperação de dependentes de drogas de quaisquer naturezas.
LEI Nº 2.492, DE 30 DE MAIO 2011.
DOE Nº 1745, DE 2 DE JUNHO DE 2011.
(Declarada Inconstitucional na ADI nº 0004337-24.2015.822.0000)
(Decreto Legislativo nº 1.036 de 20/12/2018, suspende a execução da Lei nº 2.492, de 30/05/2011)
Autoriza o Poder Executivo a destinar 1% da verba orçamentária destinada à saúde no Estado para que seja utilizada na prevenção, tratamento e recuperação de dependentes de drogas de quaisquer naturezas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 1% (um por cento) da verba orçamentária designada à saúde no Estado para ser usada na prevenção, tratamento e recuperação de dependentes de drogas de quaisquer naturezas.
Art. 2º. A execução poderá ser realizada através da administração direta ou por entidades que comprovadamente venham desenvolvendo esse tipo de prestação de serviços.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de maio de 2011.
Deputado VALTER ARAÚJO
Presidente – ALE/RO