Acrescenta o inciso V ao art. 1º da Lei nº 16.276, de 19 de julho de 2006, que dispõe sobre a atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas.
Lei nº 22.450, de 22/12/2016
Acrescenta o inciso V ao art. 1º da Lei nº 16.276, de 19 de julho de 2006, que dispõe sobre a atuação do Estado na prevenção, no tratamento e na redução de danos causados à saúde pelo uso abusivo de álcool e outras drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 16.276, de 19 de julho de 2006, o seguinte inciso V:
“Art. 1º – (...)
V – ações específicas de atenção à mulher usuária de álcool e outras drogas, e em especial à gestante, assegurando-lhe o direito à convivência familiar e comunitária.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL