Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizados no estado, afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
LEI Nº 2064, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO ESTADO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, OS MALEFÍCIOS DO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS.
Art. 1º - Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Estado ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA.
Art. 2º - Esta lei será regulamentada pelo órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1993.
DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente