Dispõe sobre a transferência da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, altera as leis delegadas nº 174, de 26 de janeiro de 2007, nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Lei nº 20.593, de 28/12/2012
Dispõe sobre a transferência da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social para a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, altera as Leis Delegadas nº 174, de 26 de janeiro de 2007, nº 179, de 1º de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds – fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Seds, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007:
I – cinco DAD-1;
II – quatro DAD-2;
III – dois DAD-3;
IV – oito DAD-4;
V – nove DAD-6;
VI – dois DAD-9.
Parágrafo único. Os cargos extintos a que se refere o caput deste artigo serão identificados em decreto.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Seej, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo – DAD –, de que trata o art. 1° da Lei Delegada n° 174, de 2007:
I – cinco DAD-1;
II – quatro DAD-2;
III – dois DAD-3;
IV – oito DAD-4;
V – nove DAD-6;
VI – dois DAD-9.
Parágrafo único. Os cargos criados a que se refere o caput deste artigo serão identificados em decreto.
Art. 4º Fica acrescentado ao inciso XI do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a seguinte alínea “c”, ficando revogada a alínea “d” do inciso V do mesmo artigo:
“Art. 5º ..................................
XI – ......................................
c) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;”.
Art. 5º O inciso XV do art. 181 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XVI, XVII e XVIII e o parágrafo único que seguem, ficando revogados os incisos IX, X e XI do art. 132 da mesma Lei:
“Art. 181. ................................
XV – elaborar e propor as políticas estaduais sobre drogas, bem como as ações necessárias à sua implantação;
XVI – planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos, visando ao tratamento, à recuperação e à reinserção social do dependente químico;
XVII – credenciar organizações públicas, privadas e não governamentais para a composição das redes locais e setoriais de políticas sobre drogas;
XVIII – exercer atividades correlatas.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Políticas sobre Drogas e a Subsecretaria da Juventude, no limite de suas competências, deverão elaborar, coordenar e desenvolver políticas públicas em conjunto.”.
Art. 6º Fica acrescentado ao art. 182 da Lei Delegada nº 180, de 2011, o seguinte inciso X, ficando revogado o inciso XIII do art. 133 da mesma Lei:
“Art. 182. ....................................
X – Subsecretaria de Políticas sobre Drogas:
a) Superintendência de Articulação e Descentralização de Políticas sobre Drogas;
b) Superintendência de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social;
c) Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas.”.
Art. 7º O inciso I do art. 183 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único que segue, ficando revogados o inciso VI e os §§ 5º a 9º do art. 134 da mesma Lei:
“Art. 183. .....................................
I – por subordinação administrativa:
a) o Conselho Estadual de Desportos;
b) o Conselho Estadual da Juventude;
c) o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.
.................................................
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas será exercida pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas.”.
Art. 8º A Lei Delegada n° 180, de 2011, fica acrescida do seguinte art. 183-A:
“Art. 183-A. A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude é o órgão gestor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – Funpren.”.
Art. 9º O art. 135 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. A Secretaria de Estado de Defesa Social é o órgão gestor do Fundo Penitenciário Estadual.”.
Art. 10. Ficam transferidos para a Seej os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes específicos à temática da política sobre drogas celebrados pela Seds até a data da publicação desta Lei, desde que se proceda, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Parágrafo único. Competem à Seej o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes a que se refere o caput.
Art. 11. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, estiverem em exercício na Subsecretaria de Políticas Sobre Drogas da Seds poderão ser cedidos excepcionalmente à Seej para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será realizada com ônus para a Seej.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Eros Ferreira Biondini