Institui a campanha estadual Aluno Consciente.
LEI Nº 20.451, DE 22 DE ABRIL DE 2019
Institui a campanha estadual Aluno Consciente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha estadual Aluno Consciente, no âmbito da rede estadual de ensino.
Art. 2º A campanha estadual Aluno Consciente tem como finalidade desenvolver, dentro do ambiente escolar, projetos acerca de temáticas que estão em discussão e afetam o ambiente e as relações escolares, como:
I - bullying;
II - pedofilia;
III - drogas ilícitas e lícitas;
IV - rolezinhos;
V - atos de vandalismo;
VI - racismo;
VII - preconceitos;
VIII - inclusão de alunos com deficiência;
IX - crimes de internet;
X - doenças sexualmente transmissíveis; e
XI – liberdade religiosa, intolerância religiosa e laicidade do Estado.
- Acrescido Pela Lei nº 21.956, de 23-5-2023.
Art. 3° A metodologia adotada para a conscientização dos temas expostos no art. 2º se dará por diversos meios, de forma que o aluno participe ativamente do processo, como:
I - concurso de cartazes;
II - concurso de redação;
III - debates;
IV - exibição de filmes;
V - palestras;
VI - peças teatrais; e
VII - semana cultural.
Parágrafo único. Outras iniciativas poderão ser adotadas a critério de cada unidade escolar.
Art. 4° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
D.O. de 23-04-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.