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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: MT - Mato Grosso
Município: Cuiabá
Município: MT - Mato Grosso
Número: 2.990
Abrangência: Municipal
Ementa:

Dispõe sobre a instalação e funcionamento dos conselhos tutelares no município de cuiabá e dá outras providências [Art. 5º Parágrafo único - Incluem-se, ainda, entre as atribuições dos Conselhos Tutelares da cidade de Cuiabá e encaminhar os casos de: c) - criança e adolescentes usuários de drogas]

Ano: 1992
Texto completo:

LEI Nº 2990 DE 09 DE JULHO DE 1992

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO DE CAMPOS BORGES - Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá-MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá rejeitou o veto e eu, com respaldo no § 8º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Constituição Dos Conselhos

Art. 1º Ficam criados 06(seis) conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, que serão estabelecidos no Município de Cuiabá, pelo Poder Executivo Municipal de acordo com dispositivo nesta Lei, segundo critério de distribuição geográfica por Regiões Administrativas, regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art.2º O Conselho Tutelar, Zona Centro Norte, Zona Bosque da Saúde e CPA, Zona Dom Aquino e Poção, Zona Delegacia de Menor, funcionará em turno de 8(oito) horas, inclusive nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará em regime de três turnos de 8(oito) horas nas seguintes áreas:

Zona Centro Sul, Zona Coxipó.

Art. 3º Para o cumprimento dos direitos das Crianças e Adolescentes, o Conselho Tutelar investidos de suas prerrogativas atenderá a qualquer violação de direitos independentemente de local ou hora.

I. - Os Conselhos são invioláveis por suas palavras e ações no exercício da função do mandato e na circunscrição do Conselho Tutelar.

II. - Os Conselhos serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas no exercício da função (ou mandato).

III. - No exercício da função, o Conselheiro terá livre acesso a entidades Governamentais e não-governamentais referidas no Art. 90 da Lei nº 8069/90 a área sob jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, onde se registre conflito ou em que o interesse de Crianças e Adolescentes estejam ameaçados.

Parágrafo único - Sempre que o interesse de Crianças ou adolescentes estejam em risco, o Conselheiro diligenciará, junto a entidade Governamental ou não governamental que desenvolvem programas de proteção sócio-educativo, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.

Art. 4º Os Conselhos Tutelares funcionarão em prédios públicos, preferencialmente nas regiões administrativas, Centros Sociais Urbanos, além de outros que se fizerem necessários.

Art. 5º Os Conselhos Tutelares da infância e da Adolescência tem competência, composição e atribuições definidas na Lei nº 8069 de 13 de julho de 1.990 sem prejuízo de outras estabelecias nesta Lei.

Parágrafo único - Incluem-se, ainda, entre as atribuições dos Conselhos Tutelares da cidade de Cuiabá e encaminhar os casos de:

a) - adolescentes grávidas ou mães em risco;

b) - criança e adolescentes envolvidos com prostituições

c) - criança e adolescentes usuários de drogas;

d) - criança e adolescentes, vítima de discriminação de classe social, raça, sexo, idade e religião.

Art. 6º P ara a criação de outros Conselhos Tutelares que se fizerem necessários, serão obedecidos os seguintes critérios:

I. - Reivindicação da população local;

II. - Criação de regimes administrativos fixadas pelo Poder Executivo;

III. - Instalação prioritária em área onde se registrem grandes violações de direitos concentrações habituais de criança e adolescentes, subsidiariamente, em área de fácil acesso para a população carentes.

Art. 7º São vedadas quaisquer restrições ao funcionamento dos Conselhos particularmente quanto a:

I. - Estabelecimento de área física de atividades para cada Conselho em particular;

II. - Estabelecimento de seleção prévia de atendimento;

III. - Proibir o acesso a quaisquer órgãos públicos ou empresas privadas;

IV. - Retenção, por parte de autoridade municipal, dos recursos orçamentários previstos para o seu funcionamento ou recusa, por parte de autoridade, de suplementação dos recursos, quando assim obriga a conjuntura econômica, obedecidos os procedimentos cabíveis.

Art. 8º Os recursos orçamentários municipais para a eleição e funcionamento dos Conselhos serão alocados em rubricas próprias na Lei orçamentária, de acordo com as normas que regem a gestão de contas públicas.

Seção II
Da Organização Administrativa

Art. 9º Os Conselhos disporão de quadro próprio de pessoal técnico/administrativo, que será estruturado por Decreto Municipal.

Art. 10 O Conselho Tutelar, disporá de equipe técnica especializada que deslocar-se-á ao encontro da criança e adolescente em situação de risco iminente.

CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 11 Para o exercício das funções de membro do Conselho Tutelar são requisitos indispensáveis:

I. - reconhecida idoneidade moral;

II. - idade superior a 21 anos;

III. - residir no município;

IV. - reconhecida experiência profissional no trato com criança e adolescentes, no mínimo de dois anos.

At. 12 O processo dos membros de Conselho Tutelar está regulamentado nesta Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Direitos das Crianças e Adolescentes expedir resoluções sobre seu procedimento ser adotado, quando necessário.

Art. 13 Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direito, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos cidadãos da circunscrição do Conselho sob o princípio majoritário.

Art. 14 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente elegerá a Comissão de Eleição do Conselho Tutelar que fará publicar no Edital do Diário Oficial e em pelo menos 2(dois) jornais de grande circulação no Município, até 90 dias antes do pleito, contendo:

I. - a circunscrição de cada Conselho Tutelar a ser eleito;

II. - o período para registro das chapas;

III. - a data das eleições.

Art. 15 O Presidente da Comissão de Eleição do Conselho Tutelar fará comunicação ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral para que designe Juízes para presidirem os pleitos.

Parágrafo único - O mesmo será feito ao Procurador Geral de Justiça para que designe Promotores de Justiça para fiscalizarem os pleitos.

Art. 16 As intimações tratadas nesta Lei serão realizadas através de publicação no Diário Oficial.

Seção II
Do Registro Das Chapas

Art. 17 As chapas serão registradas junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente até 60(sessenta) dias antes do pleito.

Parágrafo único - As chapas, serão composta de 6(seis) candidatos, sendo 3(três) titulares e 3(três) Suplentes, sendo que estes serão registrados em ordem de preferência.

Art. 18 O registro poderá ser promovido por qualquer integrante da chapa em requerimento instruído:

I. - com a autorização de cada candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

II. - com a certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição em que conste que o registrando é eleitor do Município;

III. - certidões negativas em que se verifiquem se o candidato está no gozo dos direitos políticos;

IV. - declaração de idoneidade;

V. - com a declaração de bens, que conste a origem e as mutações patrimoniais;

Art. 19 Protocolado o requerimento de registro, o Presidente da Comissão de Eleição do Conselho Tutelar fará publicar imediatamente edital para a ciência dos interessados.

§ 1º - Cada chapa receberá um número ,na ordem de inscrição que identificará no pleito.

§ 2º - Do pedido de registro caberá, no prazo de 2(dois) dias, a contar da publicação do edital, impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor.

§ 3º - Havendo impugnação, intimar-se-á o impugnado que se manifestará no prazo de 2(dois) dias.

§ 4º - Decorrido o prazo legal com ou sem resposta, a Comissão de Eleição do Conselho Tutelar terá três dias para se pronunciar sobre o registro.

§ 5º - Acolhida a impugnação o candidato impugnado poderá ser substituído no prazo de dois dias a contar da publicação de decisão.

Art. 20 Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.

§ 1º - O substituto deverá preencher os requisitos desta Lei e figurará na última posição na chapa.

§ 2º - Somente em caso de morte de candidato haverá substituição nos 15(quinze) dias que antecedem ao pleito.

§ 3º - O cancelamento de mais de 2(dois) candidatos nos 15(quinze) dias antes do pleito ou sem que ocorra substituição, cancelamento e substituições importa na renúncia da chapa.

Art. 21 Os registros, cancelamentos de substituições efetuados pela Comissão de Eleição do Conselho Tutelar serão comunicadas imediatamente ao Presidente do Processo de Escolha.

Seção III
Do Voto Secreto

Art. 22 O sigilo do voto é assegurado mediante:

I. - o isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de escolher a chapa;

II. - verificação da autenticidade da cédula pelo visto das rubricas dos integrantes da mesa.

Seção IV
Dos Atos Preparatórios de Votação

Art. 23 Poderão votar todos os eleitores da circunscrição do Conselho, nas seções respectivas mediante a apresentação do Título de Eleitor.

Art. 24 O Presidente do Processo de Escolha, por solicitação da Comissão de Eleição do conselho Tutelar, informará, até 30(trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores aptos a votar.

Seção V
Ds Seções Eleitorais

Art. 25 Utilizar-se-ão as seções eleitorais organizadas pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único - Até 10(dez) dais antes do pleito, o Presidente do Processo de escolha informará à Comissão de Eleição do Conselho Tutelar as seções eleitorais que funcionarão e seus respectivos endereços, para fim de publicação no Diário Oficial.

Seção VI
Das Mesas Receptoras e Apuradoras

Art. 26 As mesas receptoras serão composta de acordo com as providências a serem tomadas pelo Presidente do Processo de Escolha.

Parágrafo único - Não podem ser nomeados Presidente e mesários:

I. - os candidatos e seus parentes ainda que por originalidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge.

II. - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo e judiciário.

Art. 27 As mesas receptoras serão transformadas em mesas apuradoras ao término do recebimento dos votos.

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 28 Cada chapa poderá inscrever ao CMDCA 2(dois) fiscais para cada mesa, funcionando um de cada vez.

Art. 29 A fiscalização poderá ser exercida por qualquer candidato.

Seção VIII
Das Impugnações

Art. 30 As impugnações serão decididas de plano pelas mesas receptoras, ficando registradas em ata.

Parágrafo único - Os recursos das decisões do artigo anterior serão interpostos no prazo de 24(vinte quatro) horas para o Presidente do Processo de Escolha.

Seção IX
Da Propaganda

Art. 31 Até 7(sete) dias antes do pleito, as chapas informarão ao CMDCA o valor a ser gasto na propaganda, suas respectivas fontes e as notas fiscais já obtidas, sob pena de cancelamento do registro.

CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 32 Os eleitos serão empossados pelo CMDCA e no prazo máximo de 30(trinta) dias, a partir do ato de posse, o Conselho Tutelar será instalado pelo Prefeito.

Art. 33 O Conselheiro eleito será automaticamente licenciado do serviço público ou terá seu contrato de trabalho suspenso, se empregado pelo tempo em que durar o exercício do mandato, sem que lhe resulte, da licença ou suspensão, qualquer prejuízo, contado o tempo de mandato como de efetivo exercício par todos os efeitos legais.

Art. 34 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros exercerão função pública e terão remuneração fixada tomando por base, 75% do DAS 5, tempo integral, do quadro de remuneração do Município de Cuiabá.

Parágrafo único - Sendo servidor público, o Conselheiro eleito terá direito de opção entre os vencimentos deste ou aquele.

Art. 35 Os Conselheiros se reunirão, pelo menos uma vez por semana para referendar as atividades de seu membros e tomar decisões que lhes sejam pertinentes como número mínimo de dois membros.

Parágrafo único - O tempo de mandato é contado de forma ininterrupta, seja ele exercido por titular ou suplente, não sendo admitida prorrogação a qualquer título.

Art. 36 O atendimento será feito individualmente por, Conselheiros, Ad-referendum do conselho à exceção dos casos abaixo, quando o Conselho designará sempre mais de um de seus membros para cumprimento das seguintes atribuições;

I. - Fiscalização de instituições;

II. - Pareceres para registro de instituições e programas;

III. - Verificação de infrações praticadas por autoridades públicas aos direitos da Criança e do adolescente;

IV. - Ítens VI,IX e X do artigo 136, da Lei nº 8069, de 13.07.90.

Art. 37 - No atendimento da população é vedado ao Conselheiro:

I. - Expor criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

II. - Quebrar sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;

III. - Requisitar conduta coercitiva para criança e adolescente;

IV. - Interrogar criança e adolescente.

Parágrafo único - A infrigência aos dispositivos fixados neste artigo implicará cassação do mandato do Conselheiro pelo conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes - CMDCA.

Art. 38 A perda do mandato do Conselheiro será decretada, após o devido processo legal, quando:

I. - For condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;

II. - Da suspensão ou perda dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;

III. - Descumprir a jornada de trabalho, os prazos e as tarefas que forem cominadas.

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista no inciso I, o CMDCA declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente para término do mandato.

Art. 39 Os suplentes serão convocados para exercício provisório do mandato em casos de impedimento legal do titular por mais de 30(trinta) dias, e pelo tempo que durar o impedimento.

Parágrafo único - Caberá ao Conselheiro Tutelar, nos casos de impedimentos legais inferiores a 30(trinta) dias de algum de seu membros, tomar medidas que não prejudiquem seu funcionamento.

Art. 40 Qualquer pessoa, particularmente crianças ou adolescentes, pode Ter acesso às sessões do Conselho para exposição de denúncias ou solicitações.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 Para a primeira eleição, o município de Cuiabá, deverá buscar suplementação orçamentária para fazer face as despesas do pleito.

Art. 42 Após a instalação, cada Conselho Tutelar elaborará imediatamente o seu regimento interno, que será aprovado no conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 13, §1º, 2º, 14; 15;16;17, I II III IV V VI; 18 Parágrafo Único, 19, 20, 21, 22, Parágrafo Único, 23 Parágrafo Único; da Lei Municipal nº 2.821 de 19 de Dezembro de 1.990 e demais disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ EM, 09 DE JULHO DE 1.992

PAULO DE CAMPOS BORGES
PRESIDENTE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 30/03/2004