Dispõe sobre a obrigatoriedade de mecanismos de prevenção às drogas de forma contínua nas escolas municipais de ensino fundamental e dá outras providências
LEI Nº 2.925, DE 30 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de mecanismos de prevenção às drogas de forma contínua nas escolas municipais de ensino fundamental e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do município de Manaus, a obrigatoriedade de mecanismos de prevenção às drogas nas escolas municipais.
Parágrafo único. Incluem-se nesta Lei, também, todas as escolas localizadas no município de Manaus.
Art. 2º Os mecanismos descritos nesta Lei dar-se-ão por:
I - palestras;
II - workshops;
III - atividades lúdicas.
Parágrafo único. Os mecanismos para a prevenção às drogas não se limitam apenas aos descritos nesta Lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Manaus adotará as providências necessárias para a efetiva aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 30 de junho de 2022.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus