Dispõe sobre a proibição de venda de cigarro e similares a menor de (18) anos de idade em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 2.875, DE 4 DE AGOSTO DE 2004.
Dispõe sobre a proibição de venda de cigarro e similares a menor de (18) anos de idade em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 6.303, de 8 de agosto de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, dentro do território do Estado de Mato Grosso do Sul, a venda de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, sob qualquer forma, às pessoas menores de dezoito (18) anos de idade, em quaisquer estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado.
Parágrafo Único. Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.
Art. 2º A proibição em questão alcança todas as formas dos produtos fumígenos, em qualquer quantidade, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos, cigarros de palha, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 3º Todos estabelecimentos que comercializarem os produtos referidos nesta Lei, ficam obrigados a estampar em local e com letras claramente visíveis, cartazes de, no mínimo, 35 por 35 centímetros, contendo a seguinte inscrição:
“Este estabelecimento atende a Lei Estadual que proíbe a venda de cigarros e similares aos menores de 18 anos de idade.”
Art. 4º O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei impõe ao infrator multa de 25 (vinte e cinco) UFERMS, que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual deverá regulamentar esta Lei no prazo de (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de agosto de 2004.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente