Dispõe sobre o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, e adota outras providências.
LEI Nº 2.755, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Publicada no Diário Oficial nº 3.952
Dispõe sobre o Programa Educacional de Resistência às
Drogas e à Violência - PROERD, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido como programação institucional do Estado do Tocantins o
Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD.
*Parágrafo único. É instituída a Semana Estadual do PROERD, a ser comemorada
anualmente no período de 24 a 30 de abril.
*Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 3.241, de 17/07/2017.
Art. 2º O PROERD, reunindo esforços dos governos e da sociedade, em especial as
famílias, as escolas e a Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, tem por finalidades:
I - conscientizar as crianças e os adolescentes quanto aos efeitos negativos do uso de
drogas lícitas e ilícitas;
II - fortalecer a autoestima das crianças e dos adolescentes, com opções para uma vida
saudável, longe das drogas e da violência;
III - sensibilizar as crianças e os adolescentes para os valores morais e éticos, de modo
a viabilizar a construção de uma sociedade justa, sadia, segura e feliz;
IV - esclarecer os pais ou responsáveis sobre os efeitos nocivos das drogas e a
importância do fortalecimento da estrutura familiar;
V - prevenir a criminalidade;
VI - fortalecer a interação da PMTO com a comunidade.
Art. 3º Compete à PMTO:
I - coordenar e executar o PROERD;
II - selecionar e capacitar instrutores e multiplicadores do PROERD, dentre os
policiais militares ativos.
Art. 4º Incumbe ao Comandante-Geral da PMTO baixar as normas complementares
necessárias.
Art. 5º A implementação do PROERD ocorre em unidades escolares públicas e da rede
particular, mediante celebração de convênio, com o apoio dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Educação e Cultura, a quem compete disponibilizar o material
didático-pedagógico;
II - Secretaria da Comunicação Social, a quem incumbe desenvolver as ações de
divulgação e mídia.
§1º O livro do estudante integra o material didático-pedagógico do estudante.
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§2º O certificado de participação comprova a frequência regular do aluno nas atividades
do Programa.
Art. 6º Os símbolos, as imagens e as expressões, próprios do PROERD, são exclusivos
dos convenentes.
Art. 7º As funções de:
I - Coordenador Estadual e de Coordenador Operacional equiparam-se,
respectivamente, às de Chefe de Seção do Estado Maior e Adjunto da PMTO;
II - Coordenador Regional nas Unidades Policiais Militares equivalem-se às de
Comandante de Pelotão da PMTO.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta dos órgãos envolvidos, na
conformidade do disposto em convênio.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de agosto de 2013; 192º da
Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado