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Tipo: Lei
Categoria: Datas especiais
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 2.473
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui no Estado do Amapá o "Junho Branco", mês estadual de combate e prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas.

Ano: 2019
Texto completo:

LEI Nº 2.473, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7073, de 30.12.2019

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Institui no Estado do Amapá o "Junho Branco", mês estadual de combate e prevenção ao uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Amapá o mês "JUNHO BRANCO", dedicado à realização de ações educativas, de conscientização e de prevenção acerca do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas.

Art. 2° Durante o mês "Junho Branco" podem ser realizadas as seguintes ações:

I - reuniões, congressos, eventos esportivos, gincanas escolares, atividades educativas e culturais;

II - promoção de palestras nas redes públicas e privadas de ensino;

III - veiculação de campanhas e programas das ações em mídias e redes sociais (rádio, televisão, internet, etc.).

Art. 3º As ações descritas no art. 2° desta Lei podem ser promovidas por estabelecimentos de ensino e entidades afins, públicas ou privadas, em parceria com os demais órgãos do Poder Público.

Art. 4° As duas primeiras semanas do mês, além da abertura oficial do Junho Branco, serão realizadas ações de orientação, capacitação, regularização e divulgação de trabalhos realizados com as instituições não governamentais de tratamento de dependentes químicos.

Art. 5º Na última semana será realizado Momento Cultural das Comunidades Terapêuticas, onde serão desenvolvidas atividades esportivas e culturais de membros dessas comunidades e no dia 26 de junho em consonância com a data estipulada pela ONU (Organização das Nações Unidas), como Dia Mundial Contra o Abuso de Drogas e o Tráfico Ilícito, será realizada a "Grande Caminhada do Junho Branco".

Art. 6° As ações previstas nesta Lei podem ser realizadas em conjunto com as ações previstas nas Leis n° 0707, de 12 de julho de 2002; n° 2.016, de 13 de abril de 2016; n° 2.090, de 31 de agosto de 2016; e n° 0721, de 12 de novembro de 2002.

Macapá, 27 de dezembro de 2019.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador