Dispõe sobre a cessão, pelo Poder Executivo, de espaço livre em seus próprios estaduais, com o objetivo de divulgação de campanhas educativas contra drogas.
LEI Nº 2.374, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a cessão, pelo Poder Executivo, de espaço livre em seus próprios estaduais, com o objetivo de divulgação de campanhas educativas contra drogas.
Publicada no Diário Oficial nº 5.659, de 26 de dezembro de 2001.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, para entidades filantrópicas e privadas, espaços livres existentes em seus próprios estaduais, objetivando a divulgação, em caráter permanente, de campanhas acerca dos perigos das drogas para a nossa sociedade.
§ 1º Através dos órgãos competentes, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento do dispositivo do caput deste artigo.
§ 2º As mensagens das campanhas educativas, estarão sujeitas à prévia aprovação do órgão previamente designado pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, especificando, inclusive, os espaços livres dos próprios estaduais, que poderão ser utilizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2001.
Deputado ARY RIGO
Presidente