Institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal.
LEI Nº 2.359, DE 03 DE JULHO DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6712, de 03.07.2018
Autor: Deputado PEDRO DALUA
Institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal, com finalidade de garantir a essas pessoas o atendimento integral, compartilhado e Inter setorial nas redes de saúde e socioassistencial.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas com sofrimento mental, que façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vítimas de violência, com trajetória de vida nas ruas, entre outras situações.
Art. 3º São princípios da política de que trata esta Lei:
I - proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;
II - garantia da convivência familiar e comunitária;
III - universalidade do acesso a serviços integrais de saúde e de assistência social;
IV - intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;
V - participação e mobilização social.
Art. 4º A política estadual de atenção a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal observará as seguintes diretrizes:
I - implementação das ações de forma descentralizada e articulada com os municípios;
II - incentivo à implantação de redes intersetoriais no âmbito dos municípios, compostas pelas redes do Sistema Único de Assistência Social e Pelos demais serviços, programas desenvolvidos no âmbito de outras políticas públicas;
III - identificação, captação precoce e vinculação de gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.
Art. 5º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - implementar protocolos para identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais da mãe, da criança e da família extensa ou ampliada, de modo a orientar a conduta que melhor proporcione atenção ao caso conspirando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
II - garantir a atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;
III - assegurar o acesso ao pré-natal o mais precocemente possível, com a vinculação ao local em que será realizado o parto;
IV - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades da cada caso;
V - fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão coletiva dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à saúde da gestante, puérpera e da criança;
VI - fomentar a criação de pontos de atenção secundária e terciária na rede de saúde destinados ao atendimento integral das gestantes;
VII - promover a acolhida e a inserção das gestantes e de suas famílias na rede de proteção social;
VIII - incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes, puérperas e famílias identificadas;
IX - propiciar o atendimento qualificado de gestantes, puérperas e crianças, com interface entre os serviços socioassistenciais;
X - assegurar o acolhimento institucional a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, com a oferta de cuidados compartilhados;
XI - garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento de gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal no âmbito das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial;
XII - buscar estratégias para a divulgação de informações e a redução das barreiras de acesso aos serviços relativas à ausência de documentação, de endereço convencional, de organização para adesão a horários e rotinas rígidos, entre outras.
Art. 6º Sempre que identificarem situações que indiquem a necessidades de atuação do conselho tutelar, caberá às equipes das redes de atenção à saúde e atenção do Conselho Tutelar, caberá às equipes das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial acioná-lo.
Art. 7º A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão público ou a comissão criada para este fim, garantindo-se, no último caso, a participação de sociedade civil, na forma de regulamento. (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 03 de julho de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador