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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 2.359
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal.

Ano: 2018
Texto completo:

LEI Nº 2.359, DE 03 DE JULHO DE 2018

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6712, de 03.07.2018

Autor: Deputado PEDRO DALUA

Institui a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal, com finalidade de garantir a essas pessoas o atendimento integral, compartilhado e Inter setorial nas redes de saúde e socioassistencial.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas com sofrimento mental, que façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vítimas de violência, com trajetória de vida nas ruas, entre outras situações.

Art. 3º São princípios da política de que trata esta Lei:

I - proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;

II - garantia da convivência familiar e comunitária;

III - universalidade do acesso a serviços integrais de saúde e de assistência social;

IV - intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;

V - participação e mobilização social.

Art. 4º A política estadual de atenção a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal observará as seguintes diretrizes:

I - implementação das ações de forma descentralizada e articulada com os municípios;

II - incentivo à implantação de redes intersetoriais no âmbito dos municípios, compostas pelas redes do Sistema Único de Assistência Social e Pelos demais serviços, programas desenvolvidos no âmbito de outras políticas públicas;

III - identificação, captação precoce e vinculação de gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.

Art. 5º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - implementar protocolos para identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais da mãe, da criança e da família extensa ou ampliada, de modo a orientar a conduta que melhor proporcione atenção ao caso conspirando-se o direito à convivência familiar e comunitária;

II - garantir a atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;

III - assegurar o acesso ao pré-natal o mais precocemente possível, com a vinculação ao local em que será realizado o parto;

IV - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades da cada caso;

V - fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão coletiva dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à saúde da gestante, puérpera e da criança;

VI - fomentar a criação de pontos de atenção secundária e terciária na rede de saúde destinados ao atendimento integral das gestantes;

VII - promover a acolhida e a inserção das gestantes e de suas famílias na rede de proteção social;

VIII - incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes, puérperas e famílias identificadas;

IX - propiciar o atendimento qualificado de gestantes, puérperas e crianças, com interface entre os serviços socioassistenciais;

X - assegurar o acolhimento institucional a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, com a oferta de cuidados compartilhados;

XI - garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento de gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal no âmbito das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial;

XII - buscar estratégias para a divulgação de informações e a redução das barreiras de acesso aos serviços relativas à ausência de documentação, de endereço convencional, de organização para adesão a horários e rotinas rígidos, entre outras.

Art. 6º Sempre que identificarem situações que indiquem a necessidades de atuação do conselho tutelar, caberá às equipes das redes de atenção à saúde e atenção do Conselho Tutelar, caberá às equipes das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial acioná-lo.

Art. 7º A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão público ou a comissão criada para este fim, garantindo-se, no último caso, a participação de sociedade civil, na forma de regulamento. (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de julho de 2018.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador