Dispõe sobre a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 2.311, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 5.613, de 16 de outubro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Ronda Escolar no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e horários de funcionamento.
Art. 2º O Programa Ronda Escolar tem por finalidade:
I - oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;
II - fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;
III - promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;
IV - coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;
V - adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:
I - pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II - pela Secretaria de Estado de Educação;
III - pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV - pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul – PMMS;
V - pelas prefeituras municipais, por meio de convênios que poderão ser celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Para o custeio do Programa fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;
II - utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - firmar convênios com os Municípios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Ref: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 047/2001 (VETO PARCIAL)