Proíbe o uso de cigarros e outros produtos fumígeros, em restaurantes e lanchonetes no Estado do Tocantins.
LEI Nº 2.157, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicado no Diário Oficial nº 2.996
Proíbe o uso de cigarros e outros produtos fumígeros, em restaurantes e lanchonetes no Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em qualquer recinto de restaurantes e lanchonetes no Estado do Tocantins.
§ 1º Os restaurantes e lanchonetes deverão afixar, em local visível, os avisos indicativos da proibição estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Exclui-se da proibição do caput deste artigo os locais abertos em pelo menos um de seus lados, como varandas, calçadas, terraços, balcões externos e similares.
§ 3º Aos recintos previstos no caput deste artigo, será facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Art. 2º A fiscalização estará a cargo do PROCON-TO e dos órgãos de vigilância sanitária competentes.
Art.3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às sanções previstas no artigo 56, incisos I, VII, IX e X da Lei Federal nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 e 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de outubro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado