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Tipo: Lei
Categoria: Diretrizes
Estado UF: MS - Mato Grosso do Sul
Número: 2.074
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária de Combate e Prevenção à Violência, ao Uso e à Comercialização de Drogas nas Escolas Públicas e Privadas.

Ano: 2000
Texto completo:

LEI Nº 2.074, DE 7 DE JANEIRO DE 2000.

Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária de Combate e Prevenção à Violência, ao Uso e à Comercialização de Drogas nas Escolas Públicas e Privadas.

Publicada no Diário Oficial nº 5.177, de 10 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária de Combate e Prevenção à Violência, ao Uso e à Comercialização de Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A implementação deste projeto será priorizada nas escolas que apresentem os maiores índices de violência e de uso de drogas.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - formar grupos de trabalho vinculados aos Colegiados Escolares para atuar no combate e na prevenção à violência, ao uso e à comercialização de drogas nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - desenvolver ações educativas de moral, de ética e de valorização da vida, dirigidas, às crianças, adolescentes e comunidade;

III - incluir nos currículos do ensino básico noções de direitos humanos e cidadania;

IV - implementar outras ações extracurriculares identificadas como formas de combate e prevenção à violência e ao uso de drogas;

V - desenvolver atividades de apoio médico, psicológico e social aos usuários de drogas e às vítimas de violência nas escolas;

VI - aumentar o vínculo da comunidade com a escola;

VII - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vista a evitar e a combater a ocorrência de violência, de uso e de comercialização de drogas nas escolas.

§ 1º Os grupos de trabalho serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola, além de associações, órgãos oficiais e entidades de classe que queiram colaborar.

§ 2º Nas escolas particulares, na ausência de Colegiados Escolares, poderá ser utilizada outra forma democrática e participativa de representação da comunidade envolvida.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de janeiro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador