Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária de Combate e Prevenção à Violência, ao Uso e à Comercialização de Drogas nas Escolas Públicas e Privadas.
LEI Nº 2.074, DE 7 DE JANEIRO DE 2000.
Institui o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária de Combate e Prevenção à Violência, ao Uso e à Comercialização de Drogas nas Escolas Públicas e Privadas.
Publicada no Diário Oficial nº 5.177, de 10 de janeiro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária de Combate e Prevenção à Violência, ao Uso e à Comercialização de Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A implementação deste projeto será priorizada nas escolas que apresentem os maiores índices de violência e de uso de drogas.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - formar grupos de trabalho vinculados aos Colegiados Escolares para atuar no combate e na prevenção à violência, ao uso e à comercialização de drogas nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas de moral, de ética e de valorização da vida, dirigidas, às crianças, adolescentes e comunidade;
III - incluir nos currículos do ensino básico noções de direitos humanos e cidadania;
IV - implementar outras ações extracurriculares identificadas como formas de combate e prevenção à violência e ao uso de drogas;
V - desenvolver atividades de apoio médico, psicológico e social aos usuários de drogas e às vítimas de violência nas escolas;
VI - aumentar o vínculo da comunidade com a escola;
VII - garantir a formação de todos os integrantes da equipe técnica, do corpo docente e servidores operacionais da rede de ensino, com vista a evitar e a combater a ocorrência de violência, de uso e de comercialização de drogas nas escolas.
§ 1º Os grupos de trabalho serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola, além de associações, órgãos oficiais e entidades de classe que queiram colaborar.
§ 2º Nas escolas particulares, na ausência de Colegiados Escolares, poderá ser utilizada outra forma democrática e participativa de representação da comunidade envolvida.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de noventa dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de janeiro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador