Cria o Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no âmbito do Ministério Público - FUNDROGAS-MS, e dá outras providências.
LEI Nº 2.030, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.
Cria o Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no âmbito do Ministério Público - FUNDROGAS-MS, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.147, de 25 de novembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDROGAS-MS, destinado a captar recursos para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público Estadual objetivando a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º O Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no âmbito do Ministério Público – FUNDROGAS-MS, será gerido pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º O Fundo tem por finalidade a captação e a administração de recursos, visando a apoiar a Força Tarefa Repressiva Antidrogas e, em caráter supletivo, os programas de trabalhos desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público.
§ 3º Na administração dos recursos de que trata o parágrafo anterior, incluem-se:
I - a realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos desenvolvidos ou coordenados pelo Ministério Público;
II - o reaparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e equipamentos, bem como o aprimoramento funcional dos membros do Ministério Público.
Art. 2º Constituem receitas do FUNDROGAS-MS:
I - os repasses oriundos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD e da Secretaria Nacional Antidrogas;
II - os auxílios, subvenções, convênios ou contribuições de entidades públicas e ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que destinados às atividades-fins deste Fundo;
III - os recursos provenientes de aplicações financeiras;
IV - as doações e legados;
V - os honorários advocatícios nas medidas judiciais propostas pelo Ministério Público na área do tráfico ou uso de drogas;
VI - outras rendas eventuais.
Art. 3º As receitas do Fundo serão depositadas e mantidas em estabelecimento bancário oficial em conta específica.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo, verificados no final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 4º A execução orçamentária do Fundo atenderá às normas legais pertinentes à matéria, bem como aquelas relativas ao controle, prestação e tomadas de contas previstas na legislação estadual e federal.
Art. 5º Para atender à implantação do FUNDROGAS-MS fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à conta de recursos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica aprovado, para o exercício de 1999, o orçamento do FUNDROGAS-MS, que estima a receita e fixa a despesa em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 7º Cabe à Procuradoria-Geral de Justiça regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador