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Tipo: Lei
Categoria: Implantação de Estratégias
Estado UF: AP - Amapá
Município: AP - Amapá
Número: 1940
Abrangência: Estadual
Ementa:

Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que , em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.

Ano: 2015
Texto completo:

LEI Nº 1.940, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6050, de 29.09.2015

Autor: Deputada Cristina Almeida

Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de artistas que, no cumprimento do objetivo do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham às mulheres a situação do constrangimento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.

§ 2º É obrigatória a inclusão em contrato de cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação, em caso de omissão, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 3º Na hipótese de descumprimento por parte do contrato, este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem assim a destinação do valor do resultante da aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de setembro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente