Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que , em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
LEI Nº 1.940, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6050, de 29.09.2015
Autor: Deputada Cristina Almeida
Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para contratação de artistas que, em suas músicas, desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou apologia ao uso de drogas ilícitas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de artistas que, no cumprimento do objetivo do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham às mulheres a situação do constrangimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.
§ 2º É obrigatória a inclusão em contrato de cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação, em caso de omissão, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Na hipótese de descumprimento por parte do contrato, este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem assim a destinação do valor do resultante da aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de setembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente