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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Datas especiais
Estado UF: GO - Goiás
Número: 19.330
Abrangência: Estadual
Ementa:

Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas e Valorização da Vida e dá outras providências.

Ano: 2016
Texto completo:

LEI Nº 19.330, DE 03 DE JUNHO DE 2016

Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas e Valorização da Vida e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas e Valorização da Vida, a ser realizada, anualmente, na que antecede o dia 26 de junho, data internacionalmente estabelecida pela ONU como dia internacional de combate às drogas.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção ao Uso de Álcool e Outras Drogas e Valorização da Vida tem como objetivos:

I – veicular informação sobre os riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;
II – difundir boas práticas tendentes à redução da oferta, da demanda e dos danos relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como as relativas a tratamento e recuperação dos drogadictos;
III – conscientizar a comunidade acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;
IV – divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
V – orientar a população sobre as infrações penais relacionadas ao uso de drogas lícitas e ilícitas;
VI – apregoar a lógica da convivência saudável em atividades que elevem a autoestima das crianças e jovens, afastando-os do contato com as drogas lícitas e ilícitas;
VII – fortalecer os laços comunitários a fim de reduzir a possibilidade de submissão dos cidadãos pelo narcotráfico;
VIII – fomentar a realização de eventos organizados, como debates, palestras, seminários sobre o álcool, tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas, abordando o consumo, a dependência e os malefícios que causam.

Art. 3º Os órgãos da administração pública direta e indireta que tenham dentre suas atribuições a prevenção, o combate ou tratamento contra o alcoolismo, tabagismo e uso de outras drogas lícitas e ilícitas poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para a conscientização da população sobre os malefícios do uso e tráfico de drogas.

Parágrafo único. Dentre as ações previstas no caput, o Poder Público Estadual incentivará a realização de olimpíadas de combate às drogas, evento de natureza esportiva de integração de crianças e jovens.
- Acrescido pela Lei nº 20.279, de 19-09-2018.

Art. 4º A Semana instituída por esta Lei fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e das entidades envolvidos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 07-06-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2016.