Dispõe sobre o programa time da defesa, de ação interdisciplinar, com o objetivo de prevenir e refutar qualquer tipo de violência escolar e doméstica, abuso sexual e o uso de drogas nas escolas estaduais da rede pública e adota outras providências.
LEI Nº 18.337, DE 6 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa Time da Defesa, de ação interdisciplinar, com o objetivo de prevenir e refutar qualquer tipo de violência escolar e doméstica, abuso sexual e o uso de drogas nas escolas estaduais da rede pública e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Time da Defesa, de ação interdisciplinar e participação comunitária, para prevenir, refutando qualquer tipo de violência escolar e doméstica, abuso sexual e o uso de drogas nas escolas estaduais da rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para implementar o Programa, cada unidade escolar, poderá criar uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas em segurança pública e educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do Programa poderão ser convidados conferencistas ou palestrantes, que prestarão os serviços de explanação, nas quais serão refutadas a violência escolar e doméstica, o abuso sexual e a utilização de drogas.
§ 2º As conferências ou palestras serão realizadas de modo gratuito, na modalidade de trabalho voluntário para os conferencistas ou palestrantes, sem qualquer ônus para o Estado e/ou escolas.
§ 3º Na circunstância definida no § 1º deste artigo, as famílias dos alunos serão convidadas para participar das palestras ou conferências.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – criar equipes de trabalho vinculadas aos conselhos escolares, para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisando suas causas e apontando possíveis soluções;
II – projetar e desenvolver campanhas educativas de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III – implantar ações voltadas para o controle da violência na escola, visando garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar;
IV – projetar ações que estimulem e exaltem a figura do jovem trabalhador, louvando os jovens que se dedicam às atividades que colaborem com a harmonia do lar e da família, bem como àqueles que trabalham e objetivam a sua capacitação no mercado de trabalho;
V – administrar ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
VI – garantir a capacitação e o treinamento dos componentes da equipe de trabalho definida no art. 2º desta Lei, para que possam obter resultados nas ações de prevenção da violência na escola bem como nas ações de prevenção do uso de drogas;
VII – estar atentos e realizar ações de combate a violência doméstica, abuso sexual contra as crianças, e assim que verificar este tipo de ocorrência, avisar as autoridades competentes, e que seus nomes e denúncias sejam protegidos por lei, assegurando assim sua integridade física e moral.
Art. 4º (Vetado)
§ 1º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
I – (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
II – (Vetado)
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
f) (Vetado)
g) (Vetado)
h) (Vetado)
i) (Vetado)
j) (Vetado)
k) (Vetado)
l) (Vetado)
m) (Vetado)
n) (Vetado)
o) (Vetado)
Art. 5º O Estado poderá estender o Programa, através de Convênios ou Termo de Cooperação Técnica, às escolas municipais e particulares, bem como orientar a formação de núcleos municipais de controle e prevenção de violência.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 71, inciso III da Constituição Estadual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado