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Tipo: Lei
Categoria: Gestão de Políticas
Estado UF: PE - Pernambuco
Município: PE - Pernambuco
Município: Recife
Número: 18.850
Abrangência: Municipal
Ementa:

Institui a Política Municipal de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa do Recife. Sobre a temática específica de drogas, institui o Sistema de Notificação Compulsória de Álcool e Drogas do Recife "Drogas Jamais".

Ano: 2021
Texto completo:

LEI MUNICIPAL Nº 18.850, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui a Política Municipal de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa do Recife.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no âmbito do Município do Recife, conjunto de ações e programas desenvolvidos pelo Poder Público Municipal em parceria com outras instituições públicas e da sociedade civil.

Parágrafo único. A Política Pública de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa objetiva o desenvolvimento articulado de um conjunto de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa, de forma a abranger a promoção da cultura da paz e o diálogo; a implementação de atividades preventivas e a oferta de serviços de solução autocompositiva de conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta Lei.

CAPÍTULO II
DO PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º A Política Pública de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa baseia-se na vivência e na transmissão de um conjunto de valores, atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios:

I - respeito à liberdade, Justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação formal e informal, em todos os níveis e faixas etárias da sociedade;

II - respeito pela vida, desde sua concepção, e promoção e prática da não violência por meio da educação para o diálogo e para a cooperação;

III - respeito e promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal;

IV - empenho de toda a sociedade na formulação de soluções para a resolução pacífica de conflitos;

V - esforços destinados a satisfazer as necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações atuais e vindouras;

VI - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;

VII - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção.

CAPÍTULO III
DA CULTURA DE PAZ

Art. 3º Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de vida que rejeitam a violência, e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas causas.

Art. 4º A promoção da cultura de paz será conduzida segundo as seguintes diretrizes:

I - garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios mencionados no art. 2º desta Lei;

II - gestão democrática pelo Poder Público, de modo a assegurar a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, instituições cíveis e organizações religiosas, por meio do Comitê Gestor respectivo, na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos que visem à promoção da cultura de paz;

III - cooperação entre os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, da iniciativa privada, das universidades públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz;

IV - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços compatíveis com os princípios listados no art. 2º desta Lei;

V - recuperação dos investimentos do Poder Público em ações que tenham resultado na efetiva promoção da paz, em conformidade com os princípios mencionados no art. 2º desta Lei;

VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e paisagístico do Município.

CAPÍTULO IV
DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 5º A Justiça Restaurativa consiste em um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias que visam à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, que geram dano concreto ou abstrato e comprometem a convivência social, e a proposição de uma alternativa para a restauração de tais relações afetadas direta ou indiretamente por tais conflitos.

Art. 6º São princípios que devem orientar os Programas de Justiça Restaurativa a serem implementados no Município do Recife:

I - corresponsabilidade;

II - reparação de danos;

III - atendimento a necessidades de todos os envolvidos;

IV - informalidade;

V - voluntariedade;

VI - imparcialidade;

VII - participação;

VIII - empoderamento;

IX - consensualidade;

X - confidencialidade;

XI - celeridade;

XII - urbanidade.

Parágrafo único. É condição fundamental para que ocorra a prática restaurativa o prévio consentimento de todos os seus participantes, assegurando-se o mútuo respeito entre as partes, que serão auxiliadas por facilitadores previamente capacitados a construir, por meio da reflexão e da assunção de responsabilidades, uma solução cabível e eficaz.

Art. 7º Consideram-se Práticas Restaurativas a realização de Círculos de Diálogo, Círculos de Formação de Consenso, Círculos de Reparação de Danos e Mudança de Comportamentos e Entendimentos, dentre outras que adotem integralmente seus princípios e métodos.

Art. 8º Constituem Métodos Restaurativos a escuta qualificada e empática, a expressão de necessidades, sempre que possível por meio de Comunicação Não Violenta, a igualdade de oportunidade de manifestação, o uso da criatividade, o respeito incondicional e o trabalho em rede e parceria.

Art. 9º A Política Pública de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa de que trata o art. 1º objetiva também promover, no âmbito da Administração Municipal, a integração interinstitucional de políticas de promoção de Direitos e Garantias Fundamentais e valorização do ser humano, assim como a promoção do diálogo, da convivência harmoniosa e do senso de pertencimento e cidadania, por meio da abordagem adequada e da transformação dos conflitos sociais e da violência, em todas as suas formas.

Art. 10. O desenvolvimento de ações para implementação e desenvolvimento das Práticas Restaurativas far-se-á, também, mediante parcerias com organizações não governamentais, Poder Judiciário, instituições de Ensino, associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil, almejando a integração das políticas e práticas na área da Educação, Assistência Social, Direitos Humanos, Saúde, Segurança e Cidadania.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros ajustes com órgãos da Administração Direta e Indireta dos diversos entes federativos, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, universidades, organizações privadas e entidades da sociedade civil, nos termos da legislação em vigor, para a consecução dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política de Segurança Urbana:

I - coordenar o Comitê Gestor da Política Pública de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa na cidade do Recife;

II - promover a cultura cidadã e da valorização da vida como forma de redução da violência;

III - ampliar os espaços de prevenção à violência, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social, que ofereçam programas nas áreas da educação, cultura, esporte e lazer, e neles disseminar as práticas restaurativas;

IV - realizar formação permanente do seu quadro de profissionais acerca da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa e suas abordagens na pacificação social;

V - estimular a cooperação entre os três níveis de Governo para a implementação de programas, projetos e ações para a implantação de policiamento de proximidade voltado para a promoção do respeito à vida e a prática da não violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação;

VI - promover ações de desenvolvimento de competências socioemocionais e fortalecimento de relações sociais e afetivas para os trabalhadores de serviços de segurança, controle e fiscalização da Administração Municipal;

VII - realizar formação e sensibilização para Cultura de Paz, Comunicação Não Violenta e Práticas Restaurativas para as equipes do compaz e da Guarda Municipal;

VIII - realizar círculos de cuidados com equipes que atuam no atendimento a situações de violência;

IX - apoiar as iniciativas de aplicação de círculos restaurativos do governo do Estado no âmbito do sistema penitenciário e sócio-educativo em suas unidades situados no território do Município do Recife;

X - criar o núcleo de mediação, conciliação e práticas restaurativas na Guarda Municipal;

XI - fortalecer a atuação dos grupos de trabalho de enfrentamento a preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação na Guarda Municipal;

XII - constituir espaço de participação cidadã, através de práticas circulares nos compaz e na Rede de Bibliotecas pela Paz, para crianças, adolescentes e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência, entre outros;

XIII - criar o Conselho Municipal de Cultura de Paz e Práticas Restaurativas, que poderá ter a participação de 2 (dois) Vereadores;

XIV - estimular a participação popular através da disseminação de informações sobre a cultura de paz no processo de transição da cultura de violência para uma cultura de paz, com o objetivo de valorização da vida, convivência pacífica, resolução não violenta dos conflitos, respeito à diversidade humana e pluralismo cultural;

XV - fortalecer e ampliar a atuação dos defensores populares, por meio dos compaz;

XVI - realizar, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município, curso sobre acesso à Justiça, a partir da Cultura de Paz, Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa, destinado aos procuradores do Município;

XVII - (VETADO).

XVIII - realizar curso de Comunicação Não-Violenta destinado a todas as políticas setoriais do Município.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Assistência Social e Direitos Humanos:

I - promover atividades de convívio visando ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários entre os usuários da política de Assistência Social, através da consolidação de uma cultura inspirada nos Direitos Humanos e em relações baseadas no diálogo e na participação;

II - contribuir na implementação da Lei Municipal nº 16.601, de 21 de novembro de 2000, alusiva ao Dia Municipal da Paz, e de outras normas e datas relacionadas à cultura de paz;

III - fortalecer as iniciativas de mediação de conflitos comunitárias, mediação e conciliação institucional no COMPAZ e em outros espaços institucionais no âmbito do Município, bem como nas comunidades;

IV - desenvolver programa de formação permanente ao quadro de profissionais de direitos humanos acerca da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa;

V - promover nos conteúdos de formação as abordagens antidiscriminatórias relacionadas às mais diversas questões, a exemplo de grupos de vulneráveis, bem como o enfrentamento à prática de atos violentos, intencionais e repetidos contra indivíduos indefesos que podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas;

VI - realizar nos territórios das 18 microrregiões formações e produção de conhecimento em Cultura de Paz, Comunicação Não Violenta e Justiça Restaurativa, reforçando valores essenciais à vida democrática, como igualdade, respeito aos direitos humanos, justiça, respeito à diversidade cultural, liberdade, tolerância, diálogo, conciliação, solidariedade, desenvolvimento e justiça social;

VII - realizar círculos de cuidados com equipes que atuam no atendimento de situações de violência; e

VIII - promover ações voltadas à paternidade ativa, contra a masculinidade tóxica e campanhas de estímulo ao reconhecimento da paternidade.

IX - (VETADO).

X - (VETADO).

XI - (VETADO).

XII - (VETADO).

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Educação:

I - sensibilizar a comunidade escolar para implementação de projetos pedagógicos inspirados na justiça restaurativa como estratégia de prevenção e superação de conflitos no contexto escolar;

II - apoiar as ações e projetos pedagógicos relacionados à Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, visando à efetiva participação dos profissionais, docentes e não docentes, comunidades e família;

III - acompanhar o trabalho da justiça restaurativa junto às escolas, avaliando a metodologia e os resultados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar;

IV - acompanhar e avaliar a aplicabilidade da mediação de conflitos no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos;

V - realizar formação permanente do seu quadro de profissionais acerca da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa;

VI - criar iniciativas de Mediação de Conflitos no âmbito escolar, no paradigma restaurativo;

VII - buscar realizar Círculos de Construção de Paz, em parceria com órgãos do sistema de justiça e segurança e outras instituições, nas escolas municipais, no território do Município do Recife.

Parágrafo único. Os procedimentos restaurativos deverão respeitar a autonomia pedagógica e metodológica de cada escola, observando os princípios contidos no art. 5º e seguintes desta Lei.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Saúde:

I - promover a humanização e o acolhimento em seus espaços de atendimento, por meio da valorização dos usuários, trabalhadores e gestores no processo de produção de saúde;

II - valorizar os sujeitos e oportunizar uma maior autonomia, através da responsabilidade compartilhada, da criação de vínculos solidários, da participação coletiva nos processos de gestão e de produção de saúde.

III - implementar práticas restaurativas e de comunicação não violenta no acolhimento, à luz do Plano Nacional de Humanização, às populações com maior risco de vulnerabilidade social em todos os pontos de atenção à saúde do Município.

IV - implantar modelos de atenção e gestão em sua indissociabilidade, tendo como foco as necessidades dos cidadãos, a produção de saúde e o próprio processo de trabalho em saúde, valorizando os trabalhadores e as relações sociais no trabalho através de práticas restaurativas que lidem com conflitos e situações de estresse.

V - qualificar o ambiente dos espaços de atendimento, através de mensagens de cultura de paz e práticas restaurativas que melhorem as condições de trabalho e de atendimento, tornando-o mais acolhedor, mais ágil e resolutivo.

VI - incluir usuários e suas redes sócio-familiares nos processos de cuidado como recurso para a ampliação da corresponsabilização no cuidado de si.

VII - promover a interação entre as demandas sociais, coletivas e subjetivas de saúde;

VIII - garantir uma abordagem diferenciada para as pessoas em situação de vulnerabilidade e riscos sociais, reconhecendo as diversidades territoriais do Recife, à luz da Cultura de Paz, comunicação não violenta e Justiça Restaurativa na área de saúde;

IX - incentivar durante as consultas e grupos operativos discussões acerca da Cultura de Paz e Justiça Restaurativa;

X - divulgar e ampliar a oferta de métodos preventivos em saúde sexual e reprodutiva, atenção obstétrica com ênfase ao parto humanizado, acesso ao planejamento reprodutivo e o cuidado integral à saúde de forma a difundir que tratamentos medicamentosos e intervenções cirúrgicas devem se dar apenas por motivos estritamente clínicos;

XI - realizar a educação permanente com os profissionais da rede de atenção à saúde (atenção primária à saúde, saúde da família, nucelo de apoio à família, consultório na rua, Unidades de Práticas Integrativas, Academias da Cidade, Maternidades, UTIs, Ambulatórios, Unidades Hospitalares) acerca da Cultura de Paz, comunicação não violenta e Justiça Restaurativa na área de saúde;

XII - divulgar e ampliar a oferta de Práticas Integrativas e Complementares dentre outros meios de promoção da saúde, de forma a difundir que tratamentos medicamentosos e intervenções cirúrgicas devem se dar apenas por motivos estritamente clínicos;

XIII - fomentar, no Conselho Municipal de Saúde (CMS), nos conselhos de saúde distritais e nos conselhos de saúde de unidades, formações e produção de conhecimento em Cultura de Paz, Comunicação não violenta e de Justiça Restaurativa, reforçando os valores essenciais à vida democrática; e

XIV - desenvolver articulação com os serviços de Atenção Primária à Saúde para que promovam nas ações em grupo junto com os usuários um diálogo com os princípios da cultura de paz e justiça restaurativa.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política do Turismo, Esporte e Lazer:

I - desenvolver e fortalecer políticas públicas, serviços, programas, projetos e ações que incluam os temas da Cultura de Paz e da Justiça Restaurativa;

II - apoiar as Secretarias Municipais nas ações que promovam a Cultura de Paz e a Justiça Restaurativa;

III - estimular nas práticas esportivas a composição de conflitos e a comunicação não violenta nas praças, quadras e espaços reservados para as práticas desportivas;

IV - incluir nas campanhas e ações de divulgação do Recife como destino turístico a comunicação não violenta e mensagens voltadas à promoção da Cultura de Paz e Justiça Restaurativa.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher:

I - promover e divulgar a política Municipal de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa em seus programas e ações;

II - promover ações voltadas para prevenção à violência de gênero;

III - realizar formação continuada em Cultura de Paz e Justiça Restaurativa para o Centro de Referência Clarice Lispector e o Centro da Mulher Metropolitana Júlia Santiago;

IV - realizar Círculos de Cuidados com equipes que atuam no atendimento a situações de violência: tais como o Centro de Referência Clarice Lispector e o Centro da Mulher Metropolitana Júlia Santiago; e

V - realizar formação permanente dos profissionais da Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher, incluindo o preparo para atuação intersetorial nas ações de prevenção à violência e promoção da cultura de paz.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política da Cultura:

I - promover o tema da Cultura de Paz e Justiça Restaurativa durante os Ciclos Festivos oficiais do Município;

II - incluir no material de divulgação das ações culturais do Município mensagens que promovam a cultura de paz, o respeito às diversidades e aos direitos humanos;

III - implantar na vigência dos Ciclos Festivos oficiais do Município espaços reservados à solução pacífica de conflitos e ao atendimento a todas as formas de violência; e

IV - promover ações voltadas ao tema da Cultura de Paz e Justiça Restaurativa no Festival Recifense de Literatura.

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política de Comunicação:

I - realizar campanhas de promoção da Cultura de Paz, contemplando os diversos grupos como negros, mulheres, homens, crianças, adolescentes e jovens, LGBTQI+, pessoa com deficiência, pessoa idosa, povos tradicionais, população em situação de rua e pessoas com transtornos mentais e demais, envolvendo entidades da sociedade civil, especialmente as de base comunitárias periféricas;

II - desenvolver, aprimorar e implementar campanha institucional da Prefeitura do Recife (dirigida ao público interno e à população em geral), sobre as temáticas da Cultura de Paz, Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa; e

III - divulgar as campanhas de Cultura de Paz, Mediação de Conflitos e Justiça Restaurativa nos canais institucionais da Prefeitura do Recife e em mídia de massa (televisiva, radiofônica, digitais, internet e impressa).

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal responsável pela política de Mobilidade e Controle Urbano:

I - estimular e fortalecer os agentes públicos e usuários dos equipamentos públicos para promoção da Cultura de Paz e Práticas Restaurativas nas relações de convivência;

II - destinar mercadorias não comercializadas para instituições cadastradas;

III - fomentar a criação de grupos multiplicadores da Cultura de Paz e Justiça Restaurativa, com foco nos agentes públicos de trânsito, motoristas, ciclistas e pedestres;

IV - capacitar os agentes, incluindo os terceirizados, nas práticas de Cultura de Paz relacionadas à segurança e promoção dos direitos nos espaços públicos;

V - promover a participação dos agentes públicos da área e dos usuários dos equipamentos públicos nos cursos de formação e capacitação em Cultura de Paz, Comunicação não Violenta e Justiça Restaurativa.

VI - promover parcerias e formação dos agentes de segurança terceirizada nas práticas de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa para o desenvolvimento de uma escuta qualificada para os agentes públicos e usuários dos equipamentos públicos da cidade do Recife; e

VII - criar conselho de representantes dos agentes públicos para multiplicar a formação em Cultura de Paz e Justiça Restaurativa para os comerciantes, usuários e agentes do entorno dos espaços públicos.

CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA DE PAZ E JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 20. Fica criado o Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa.

Art. 20-A O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa deverá atuar em conjunto com o Fórum Municipal para a Cultura de Paz e Liberdade de Crença instituído por meio da Lei Municipal Nº 18.563, de 22 de março de 2019.

Art. 21. O Comitê Gestor Intersetorial será composto por representantes dos órgãos públicos responsáveis pelas políticas de Segurança Urbana, Assistência Social, Direitos Humanos, Educação, Saúde, Esporte, Lazer, Turismo, Mulher, Desenvolvimento Sustentável, Planejamento Urbano e Cultura e por igual número de representantes da Sociedade Civil eleitos em reunião designada para este fim perante a Câmara dos Vereadores do Recife, que terá dois representantes no Comitê.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 22. Para efeitos de monitoramento e avaliação fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados relativos a indicadores sobre as diversas formas de violência, bem como dos programas e serviços públicos municipais destinados ao seu enfrentamento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Cada Secretaria Municipal responsável pela implementação da presente Lei, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária para financiamento dos programas, serviços, projetos e ações.

Art. 24. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13, de outubro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

Ofício nº 078 GP/SEGOV Recife, 13 de outubro de 2021.

Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei do Executivo nº 09/2021, que institui a Política Municipal de Cultura de Paz e Justiça Restaurativa do Recife.

A iniciativa tem por objetivo o desenvolvimento articulado de um conjunto de estratégias inspiradas nos princípios da justiça restaurativa, de forma a abranger a promoção da cultura da paz e o diálogo; a implementação de atividades preventivas e a oferta de serviços de solução autocompositiva de conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos na própria Lei.
O Projeto de Lei sofreu algumas emendas parlamentares que trouxeram melhorias à redação final da proposta. Contudo, a modificação do inciso XVII do art. 11 e os acréscimos dos incisos IX, X, XI e XII no art. 12 contrariam redação expressa da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Recife.

Apesar de elogiáveis, todas as alterações acima citadas encontram barreiras no art. 63, I da CF/881, aplicáveis aos municípios, por simetria, e no art. 29, I da Lei Orgânica do Recife2, pois determinam inclusão de novas competências a Secretarias Municipais o que, por consequência lógica, causa reflexo na despesa pública, o que é vedado em projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo.

Como bem analisou a Procuradoria-Geral do Município no Encaminhamento nº 0680/2021, "Nesse contexto constitucional e à luz das alterações introduzidas ao PL nº 09/2021 pelo Parlamento local, não se identifica qualquer impertinência temática, porém, em relação ao aumento de despesa, a hipótese demanda certa cautela. Com efeito, veja que algumas emendas parlamentares determinam a inclusão de novas atribuições a Secretarias Municipais (como se infere, em especial, do art. 11, XVII e do art. 12, IX a XII), o que determina, pois, a incorporação de novas ações administrativas no âmbito da referida política pública com impacto na despesa pública."

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa ao Veto Parcial incidente sobre o inciso XVII do art. 11 e sobre os incisos IX, X, XI e XII do art. 12 projeto de lei em tela, o qual, contudo, será objeto de análise pela Secretaria competente, a fim de que a matéria possa ser regulamentada por ato adequado, de iniciativa do Executivo, tendo em vista a sua inegável conveniência para os interesses da cidade.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS Prefeito do Recife

Ofício nº 079 GP/SEGOV Recife, 13 de outubro de 2021.

Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 157/2021, que dispõe sobre ações de conscientização, prevenção e combate a jogos perigosos, intimidações sistemáticas e práticas similares que tragam perigo ao público infanto-juvenil no município do Recife.

O projeto de lei em análise procura, dentre outros, a criação de ações de conscientização, orientação aos docentes e equipes pedagógicas, implementação de campanhas de educação e informação, assistência psicológica e social e promoção de ações públicas no combate a jogos perigosos, intimidações sistemáticas e práticas similares.

Na verdade, demonstra todo o cuidado e preocupação do Parlamentar com público infanto-juvenil no município do Recife.

Contudo, em que pese a relevância do referido projeto de lei, tal iniciativa, por determinação constitucional, deve partir do Poder Executivo.

Com efeito, iniciativas de lei que visem não só fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 84, II e VI e art. 61, §1º, II, "e", todos da Constituição Federa13, aplicáveis aos municípios, por simetria.

Da forma como se encontra a redação da iniciativa parlamentar sob exame, há a criação de uma série de obrigações ao Poder Executivo Municipal, algo vedado pelos dispositivos acima mencionados.

Vejamos o que diz parte do Parecer nº 1169/2021 da Procuradoria Geral do Município, cujos fundamentos utilizo também fundamentar a presente exposição:

"Ocorre que a direção superior da Administração Pública compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, além da iniciativa para a proposição de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração local. É o que preceituam os artigos 84, II e IV, "a", e 61, §1º, II, "e", da Constituição da República, aplicáveis aos municípios, pelo princípio da simetria.

Com efeito, a matéria se insere na esfera de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo e, por consequência, não pode ser tratada em projeto de lei de autoria parlamentar, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2º, da Constituição da República). "

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa senão a prerrogativa ao Veto Total ao projeto de lei em tela, por razões de ordem estritamente jurídica, o qual, contudo, será objeto de análise pela Secretaria competente, a fim de que a matéria possa ser regulamentada por ato adequado, de iniciativa do Executivo, tendo em vista a sua inegável conveniência para os interesses da cidade.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS Prefeito do Recife

REDAÇÃO FINAL

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO APROVOU e submete ao PODER EXECUTIVO o seguinte:

Dispõe sobre ações de conscientização, prevenção e combate a jogos perigosos, intimidações sistemáticas e práticas similares que tragam perigo ao público infanto-juvenil no município do Recife.

Art. 1º Fica determinado que o Poder Público Municipal deverá promover ações de conscientização, prevenção e combate a todo tipo de jogo perigoso, de intimidação sistemática e de práticas similares que induzam à automutilação e ao suicídio ou tragam qualquer risco à integridade física e psicológica do público infanto-juvenil.

Parágrafo único. Os jogos a que se refere o caput poderão ser virtuais ou presenciais.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

I - jogo perigoso: aquele de conteúdo indutor à automutilação e ao suicídio, assim como a outros riscos à integridade física e à vida de crianças, adolescentes e jovens; e

II - intimidação sistemática: todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, com objetivo de intimidar ou agredir uma ou mais pessoas, causando dor e angústia às vítimas, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 3º Caracterizam-se como:

I - jogos perigosos:

a) desafios que manipulam adeptos a cumprir missões ilícitas;
b) jogos com apelos a riscos letais ou que incentivam a autoflagelação como punição; e
c) práticas que desencadeiam comportamentos depressivos;

II - intimidações sistemáticas:

a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas; e
f) isolamento social e familiar consciente e premeditado.

Art. 4º As ações a que se refere o art. 1º terão como diretrizes:

I - a prevenção e o combate a jogo ou prática, brincadeira ou evento que induzem os jovens às mutilações corporais e até ao suicídio ou similar em toda a sociedade;

II - a orientação de docentes e equipes pedagógicas de escolas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - a implementação e a disseminação de campanhas de educação, conscientização e informação sobre o tema;

IV - a instituição de práticas de conduta e a orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de praticantes, insufladores e vítimas;

V - a assistência psicológica e social às vítimas, aos insufladores e aos agressores;

VI - a integração das escolas públicas e sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e suas formas de prevenção, combate e erradicação; e

VII - a promoção de ações públicas e políticas de cidadania, de capacidade empática e respeito a terceiros, nos moldes de uma cultura de paz, tolerância mútua e controle social e coletivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 20 de setembro de 2021.

ROMERINHO JATOBÁ
Presidente

ERIBERTO RAFAEL ZÉ NETO
1º Secretário 3º Secretário

Ofício nº 080 GP/SEGOV Recife, 13 de outubro de 2021.

Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 247/2019, que institui o Sistema de Notificação Compulsória de Álcool e Drogas do Recife "Drogas Jamais".

O projeto de lei em análise tem por objetivo criar a obrigatoriedade, nas Redes Hospitalares Públicas e Particulares, da notificação de todo e qualquer registro de pacientes crianças e adolescentes vítimas do uso de bebidas alcoólicas e outras drogas.

Na verdade, demonstra todo o cuidado e preocupação da Parlamentar no combate ao uso/consumo de álcool e drogas ilícitas por crianças e adolescentes, assunto tão delicado e necessário para a população.

Contudo, em que pese a relevância do referido projeto de lei, tal iniciativa, por determinação constitucional, deve partir do Poder Executivo.

Com efeito, iniciativas de lei que visem não só fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 84, II e VI e art. 61, §1º, II, "e", todos da Constituição Federal4, aplicáveis aos municípios, por simetria.

Como bem analisou a Procuradoria-Geral do Município no Parecer nº 1148/2021, "Dessa forma, há vício de iniciativa na proposição do PL 247/2019, em razão do princípio da reserva da Administração, contido no art. 2º da CF, por invasão de competência privativa do Prefeito para auto organizar a Administração, uma vez que proposituras dessa espécie devem ser objetos de Projetos de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, em razão das disposições contidas no art. 61, §1º, II, "e" e art. 84 VI "a" da Constituição Federal de 1988."

Da forma como se encontra a redação do projeto de lei sob exame, há a criação de várias obrigações que envolvem a Secretaria de Saúde do Recife, de responsabilidade Poder Executivo, o que afronta os dispositivos legais acima citados.

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa senão a prerrogativa ao Veto Total ao projeto de lei em tela, por razões de ordem estritamente jurídica, o qual, contudo, será objeto de análise pela Secretaria competente, a fim de que a matéria possa ser regulamentada por ato adequado, de iniciativa do Executivo, tendo em vista a sua inegável conveniência para os interesses da cidade.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS Prefeito do Recife

REDAÇÃO FINAL

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO APROVOU e submete ao PODER EXECUTIVO o seguinte:

Institui o Sistema de Notificação Compulsória de Álcool e Drogas do Recife "Drogas Jamais".

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação Compulsória de Álcool e Drogas do Recife "Drogas Jamais" para registrar ocorrências com crianças e adolescentes vítimas do uso de bebidas alcoólicas e outras drogas ilícitas nas Redes Hospitalares Públicas e Privadas do Recife.

Art. 2º O Sistema de Notificação Compulsória "Drogas Jamais" consiste na obrigatoriedade que as Redes Hospitalares Públicas e Particulares têm de notificar todo e qualquer registro de pacientes crianças e adolescentes vítimas do uso de bebidas alcoólicas e outras drogas.

Parágrafo único. A notificação compulsória tratada no art. 1º objetiva a formação de banco de dados sigiloso, com dados estatísticos, com o fim de oferecer indicadores para formulação de políticas públicas eficazes.

Art. 3º Os dados constantes do Sistema de Notificação Compulsória "Drogas Jamais" deverão conter:

I - o tipo do produto utilizado;

II - o local de uso da bebida ou da droga ilícita;

III - o perfil da vítima sem identificação pessoal;

IV - o diagnóstico do estado de saúde da vítima e quais as providências adotadas;

V - o nível de escolaridade da vítima;

VI - a RPA e o bairro referentes ao fato e a residência da vítima;

VII - a frequência de uso da droga; e

VIII - os outros fatores considerados relevantes:

a) manter o sigilo da criança e do adolescente vitimados;
b) colaborar com a formação de políticas públicas;
c) colaborar com órgãos e entidades que contribuam com a proteção de crianças e adolescentes;
d) divulgar informações necessárias, possibilitando assistência adequada à vítima; e
e) formular gráficos que demonstrem áreas de maior vulnerabilidade social de crianças e adolescentes.

Art. 4º O Sistema de Notificação Compulsória "Drogas Jamais" deve ser norteado pelas seguintes atividades:

I - formular diagnóstico real da situação de vulnerabilidade de crianças e adolescentes no Recife;

II - planejar e estimular ações proativas que visem reduzir os índices de vulnerabilidade social;

III - estimular a organização de reuniões contínuas, objetivando formular uma agenda permanente de monitoramento das atividades e alcance de metas estabelecidas;

IV - promover campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e exercício da cidadania;

V - conscientizar sobre a importância da realização de ações culturais, esportivas e sociais, com o propósito de envolver crianças e adolescentes em atividades que permitam o desenvolvimento de uma aptidão;

VI - realizar periodicamente seminários, debates e eventos de modo a promover a reflexão e o combate ao uso de bebidas e drogas ilícitas; e

VII - envolver as organizações do Terceiro Setor como agentes protagonistas das ações sociais propostas por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 14 de setembro de 2021.

ROMERINHO JATOBÁ
Presidente

ERIBERTO RAFAEL ZÉ NETO
1º Secretário 3º Secretário

Ofício nº 081 GP/SEGOV Recife, 13 de outubro de 2021.

Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 108/2018, que dispõe sobre os Critérios de Proporcionalidade e Razoabilidade Temporal e de Atividades quando da realização de concursos públicos no âmbito do Recife.

O projeto de lei em análise tem por objetivo estabelecer a duração mínima das provas dos concursos públicos no município do Recife.

Na verdade, demonstra todo o cuidado e preocupação da Parlamentar em criar comando legal visando a defesa de princípios constitucionais e da cidadania dos candidatos através de oferta de uma seleção pública proporcional e razoável.

Indiscutivelmente a matéria se insere naquelas de interesse local, podendo o Município legislar sobre o tema.

Contudo, em que pese a relevância do referido projeto de lei, tal iniciativa encontra óbices previsto na Carta Magna.

O art. 1º do Projeto de lei em análise comete a impropriedade de afirmar que seus comandos referem-se a realização de concursos públicos no município do Recife, quando deveria limitar-se a concursos públicos realizados pelo município do Recife, em virtude da competência que é atribuída ao parlamento municipal.

Da forma como foi aprovada a redação do art. 1º do PLO nº 108/2018 chega-se a conclusão de que qualquer concurso público realizado no Município do Recife, independentemente do ente federativo que o promova, deve obedecer ao que determina os preceitos da iniciativa parlamentar, em manifesta afronta ao art. 1º da CF/885.

A Procuradoria-Geral do Município, através do Encaminhamento nº 0574/2021, cujos fundamentos utilizo também fundamentar a presente exposição, assim se posicionou sobre o tema:

"(...) o art. 1º do PL, ainda, refere-se a concursos públicos realizados "no Município do Recife", quando, em verdade, somente deveria ser aplicável aos certames públicos realizados "pelo Município do Recife", o que refoge do âmbito de atuação da Câmara Municipal, em afronta direta ao caput do art. 1º da CF/88 e ao pacto federativo.

Para além disso, o art. 3º do PL em questão prevê tempos mínimos de duração de provas sem qualquer critério técnico ou razoabilidade (fl. 9 do presente SAJ), o que afronta o princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, bem como implica o aumento dos custos para realização do concurso."

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa senão a prerrogativa ao Veto Total ao projeto de lei em tela, por razões de ordem estritamente jurídica, o qual, contudo, será objeto de análise pela Secretaria competente, a fim de que a matéria possa ser regulamentada, tendo em vista a sua inegável conveniência para os interesses da cidade.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS Prefeito do Recife

REDAÇÃO FINAL

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO APROVOU e submete ao PODER EXECUTIVO o seguinte:

Dispõe sobre os Critérios de Proporcionalidade e Razoabilidade Temporal e de Atividades quando da realização de concursos públicos no âmbito do Recife.

Art. 1º As bancas organizadoras, quando da realização de concursos públicos no município do Recife, ficam obrigadas a obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput intentam:

I - a higidez dos princípios e fundamentos constitucionais e infraconstitucionais;

II - a defesa da cidadania dos candidatos; e

III - a oferta de uma seleção pública proporcional e razoável no tocante às condições de realização das provas determinadas pelas regras do certame do concurso público, de modo a evitar que haja prejuízos relativos à capacidade intelectual, física ou psíquica dos candidatos.

Art. 2º Os critérios de que trata esta Lei inter-relacionam os tipos e o tempo de realização das provas, a fim de atender ao disposto no inciso III do Parágrafo único do art. 1º

Art. 3º Os critérios de proporcionalidade e razoabilidade de que trata esta Lei constam no "apêndice".

Art. 4º A banca organizadora do certame do concurso público que desobedecer ao disposto nesta Lei será submetida à:

I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, após comprovação por meio de publicação do edital; e

II - interrupção do certame.

Parágrafo único. A interrupção do certame de que trata o inciso II cessará após republicação do edital, respeitando as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 14 de setembro de 2021.

ROMERINHO JATOBÁ
Presidente

ERIBERTO RAFAEL ZÉ NETO
1º Secretário 3º Secretário

1 Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

2 Art. 29 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;

3 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

VI - dispor, mediante decreto, sobre

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

4 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

VI - dispor, mediante decreto, sobre

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

5 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

PROJETO DE LEI Nº 157/2021

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/10/2021