Cria o Fundo Rotativo do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas –GEED–, e dá outras providências.
LEI Nº 18.621, DE 11 DE JULHO DE 2014
Cria o Fundo Rotativo do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas –GEED–, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas –GEED–, vinculado ao Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas –FEDRO– da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento concernentes a:
I – material (aquisição): para áudio, vídeo, foto, festividades e homenagens, manutenção de bens móveis e imóveis e para comunicação; de gêneros alimentícios, de expediente, de processamento de dados em geral (cartuchos, tonner, fitas de impressão, formulários, papel, CD-ROM, DVD e outros), de acondicionamento e embalagem, de cama, mesa, copa e cozinha, de limpeza, produtos de higienização, elétrico e eletrônico, de proteção e segurança, de sinalização visual e outros, de manutenção de veículos, inclusive ferramentas, uniformes, tecidos e aviamentos, gás engarrafado, combustível automotivo (álcool/gasolina/diesel);
II – serviços de terceiros, tais como: gráficos, de áudio, vídeo e foto, de manutenção; de conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; de manutenção, limpeza e conservação de bens imóveis e móveis; de cópias e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; seleção e treinamento; técnico-profissionais; fretes, transportes de encomendas, higienização; festividades e homenagens; fornecimento de alimentação, locação de máquinas e equipamentos, locação e instalação de hardware e software, mãode-obra para eventos, confecção de uniformes, de apoio administrativo, técnico e operacional; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, conferências e exposições, sinalização visual e identificação (pessoal, profissional, patrimonial); confecção de material de acondicionamento, embalagem, gêneros alimentícios, taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, bem como retenção de tributos.
Art. 3º Ficam vedados as concessões de adiantamento com recursos do Fundo Rotativo ora criado, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, e aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, bem como o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:
I – será integralizado à conta de dotação do Orçamento Setorial do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas –FEDRO–, no Programa de Manutenção do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, no Grupo de Natureza de Despesas (05) – Inversões Financeiras, Fonte (20) – Recursos Diretamente Arrecadados;
II – terá como gestor preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Gestor do Fundo Especial de Enfretamento às Drogas;
III – adotará, como agente financeiro, a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão manter-se depositados em conta corrente única, específica e permanente;
IV – prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, e pelo Decreto nº 6.962, de 29 de julho de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 17-07-2014)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2014.