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Tipo: Lei
Categoria: Outros
Estado UF: GO - Goiás
Número: 17.965
Abrangência: Estadual
Ementa:

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo embriaguez e ou consumo de drogas por criança ou adolescente, na forma que especifica.

Ano: 2013
Texto completo:

LEI Nº 17.965, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo embriaguez e ou consumo de drogas por criança ou adolescente, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente por consumo de álcool ou de drogas.

Art. 2º Ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º Em caso de descumprimento da presente norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades:

I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, valor este que será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 2013, 125º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
- GOVERNADOR EM EXERCÍCIO –

(D.O. de 17-01-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-2013.