Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto.
LEI Nº 17.504, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial do varejo referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto que comprove a maioridade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.