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Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Fiscalização
Estado UF: PE - Pernambuco
Número: 17.504
Abrangência: Estadual
Ementa:

Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto.

Ano: 2021
Texto completo:

LEI Nº 17.504, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, que proíbe a venda e a distribuição gratuita de cigarros ou de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a pessoas com menos de 18 (dezoito) anos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de tornar obrigatória a comprovação de maioridade do comprador mediante apresentação de documento com foto.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.598, de 7 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1º Entende-se como estabelecimento comercial do varejo referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal. (AC)

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a exigir identificação do comprador por meio de documento com foto que comprove a maioridade.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.