Busca Avançada

  • Categorias das Legislações

  • Estado UF

  • Municípios

Tipo: Lei
Tipo: Lei Ordinária
Categoria: Consumo
Estado UF: PE - Pernambuco
Número: 17.087
Abrangência: Estadual
Ementa:

Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de incluir os cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados no rol de produtos de uso proibido em recintos coletivos.

Ano: 2020
Texto completo:

LEI Nº 17.087, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Carla Lapa, a fim de incluir os cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados no rol de produtos de uso proibido em recintos coletivos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (NR)

Parágrafo único. A autorização ao uso de produto fumígeno em área destinada exclusivamente a esse fim, não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados enquanto perdurar proibição à comercialização, importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, nos termos da legislação federal.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.