Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual da juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
LEI Nº 17.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de garantir a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual da juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude; e, (NR)
VII - a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo, à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude em situação de vulnerabilidade socioeconômica.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADAGLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.