Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada
LEI Nº 16.991, DE 10 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de tecnologia de filtragem de conteúdo nos computadores das escolas das redes pública estadual e privada com acesso à internet à disposição dos alunos, de forma a impedir o acesso a conteúdos inadequados, tais como:
I – pornográficos, pedofilia, sexo ou obscenos;
II – que incitem a violência ou armamento;
III – que induzam o consumo de drogas ou substâncias ilícitas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de maio de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 14-05-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-2010.